TJDFT - 0714775-84.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:25
Outras decisões
-
23/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:24
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de MARIA MOURA FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714775-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MOURA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
A parte executada informou o cumprimento da referida obrigação.
Intimada, a parte exequente manifestou concordância.
Requer a aplicação da multa fixada nos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os documentos juntados pelo DF, verifica-se que a alteração/implantação aos proventos da exequente foi efetivado no percentual requerido na inicial.
Quanto às astreintes fixadas nos autos, nos termos do art. 537, § 1º do CPC/15, o Magistrado poderá, tanto na fase de conhecimento, como no cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso (inciso I), ou determinar sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento (inciso II).
Ademais, observo que, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, a SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema Repetitivo nº 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que não houve de fato recalcitrância do executado.
Nota-se que o título judicial oriunda-se de ação coletiva, executada individualmente por milhares de credores.
Ademais, trata-se de obrigação de fazer cujo cumprimento demanda análise exaustiva de documentação pregressa, conforme devidamente juntada pelo próprio executado.
Portanto, afasto a aplicação das astreintes fixadas nos autos, nos termos da fundamentação acima, ante a configuração de justa causa para o descumprimento alegado.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ação de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
O DF, sucumbente, é isento do pagamento de custas.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA MOURA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:09
Outras decisões
-
21/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:14
Outras decisões
-
29/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA MOURA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA MOURA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:28
Deferido o pedido de MARIA MOURA FERREIRA - CPF: *44.***.*60-53 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:04
Deferido em parte o pedido de MARIA MOURA FERREIRA - CPF: *44.***.*60-53 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:39
Deferido em parte o pedido de MARIA MOURA FERREIRA - CPF: *44.***.*60-53 (EXEQUENTE)
-
09/02/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:23
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:30
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:30
Outras decisões
-
06/12/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:50
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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