TJDFT - 0709661-57.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:45
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/08/2025 20:33
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELAINE DE FREITAS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 14:44
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ELAINE DE FREITAS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELAINE DE FREITAS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/05/2025 18:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, declarando inexistente parte dos débitos questionados (R$ 5.950,00) e determinando que a autora respondesse por metade do débito em razão de culpa concorrente.
A autora busca a declaração de inexistência total da dívida e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão: A controvérsia centra-se na responsabilidade da instituição financeira quanto à fraude bancária perpetrada por terceiro, que resultou na movimentação fraudulenta de valores na conta da autora.
Discute-se ainda a ocorrência de dano moral e a responsabilidade objetiva do banco.
III.
Razões de decidir: A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e jurisprudência consolidada.
Restou comprovado que o banco não adotou medidas preventivas adequadas para evitar a fraude, permitindo a realização de transações que destoaram do padrão financeiro da autora.
Quanto ao dano moral, não houve prova de que a fraude causou lesão à personalidade da autora, não sendo cabível a indenização pleiteada.
IV.
Dispositivo: Parcial provimento ao recurso da autora para declarar inexistentes os débitos no valor total de R$ 8.150,00, referente a: (i) pagamento de boleto no valor de R$ 4.400,00 e (ii) empréstimo de R$ 3.750,00.
Determinação de que, caso incluído, o réu retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Redistribuído os ônus sucumbenciais. -
06/05/2025 14:58
Conhecido o recurso de ELAINE DE FREITAS SANTOS - CPF: *01.***.*17-48 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 03:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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