TJDFT - 0701816-37.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VIVIANE DA COSTA VERAS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:07
Indeferido o pedido de VIVIANE DA COSTA VERAS - CPF: *22.***.*74-75 (AUTOR)
-
15/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VIVIANE DA COSTA VERAS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/11/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 22:11
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVIANE DA COSTA VERAS em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de ressarcimento do IOF e de pagamento de indenização por danos morais, o primeiro com base no art. 330, I, do CPC e o segundo, com base no art. 487, VI, do CPC e, quanto aos demais pedidos, julgo-os liminarmente improcedentes, o que faço nos termos do art. 332, III, do CPC.
Custas pela Autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
13/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VIVIANE DA COSTA VERAS em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701816-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DA COSTA VERAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS DECISÃO A autora apenas reitera os termos da inicial que foi anteriormente indeferida.
A inicial, apesar de extremamente longa, é genérica porque não fundamenta as principais questões.
Veja-se: todas as teses suscitadas já foram amplamente debatidas na jurisprudência ao longo de décadas.
Há teses vinculativas a respeito da cobrança do Registro de Contrato e da Tarifa de Cadastro, o que justifica mesmo o julgamento de improcedência liminar, nos termos do art. 322, III, do CPC.
A autora questiona ainda o IOF, mas não suscita a inconstitucionalidade do Decreto nº 6.306/2007, que regulamente o imposto.
Então, com qual fundamento pretende impor ao Banco o ônus que a rigor é dela (autora)? Veja-se, ainda, que gasta páginas e mais páginas se insurgindo contra a taxa de juros do banco, mas não formula qualquer pedido atinente a isso.
Assim, emende-se a inicial justificando a razão pela qual não devem ser aplicadas as teses firmadas nos Temas 620 e 958 do STJ e apresente um fundamento jurídico para o afastamento de sua responsabilidade pelo imposto.
Prazo: 15 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/06/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701816-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DA COSTA VERAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS DECISÃO Trata-se de ação idêntica à distribuída sob o n. 0711223-38.2022.8.07.0010 e extinta por este Juízo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Nos termos do art. 286.
II, do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. É o caso dos autos em que o autor reitera pedido formulado em processo extinto sem resolução do mérito.
Assim, determino a imediata distribuição do feito por dependência a este Juízo.
Cumpra-se.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701446-40.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Policia Militar do Distrito Federal
Advogado: Tuane Layne Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:58
Processo nº 0723127-30.2023.8.07.0007
Adriana Luisa de Figueiredo Xavier
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Mariana Viana Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 21:36
Processo nº 0774546-62.2023.8.07.0016
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Leonardo Maximiano de Souza
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 23:21
Processo nº 0774546-62.2023.8.07.0016
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Distrito Federal
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 17:00
Processo nº 0726316-28.2019.8.07.0016
Vilmar Sobral Sales
Distrito Federal
Advogado: Lorena da Silva Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 03:15