TJDFT - 0705489-59.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL, PROVA PERICIAL E CONFISSÃO DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e condução de veículo sem habilitação.
II – Questão em exame: 2.
A questão em discussão consiste em analisar a suficiência de provas para fundamentar a condenação do réu, em observância ao disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III – Razões de decidir: 3.
Não há falar em absolvição quando comprovado, pelos firmes depoimentos das testemunhas policiais, pela prova pericial e pela confissão do réu, que este adulterou a placa da motocicleta que conduzia. 4.
Mantém-se a condenação pelo delito tipificado no artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito, quando comprovado que o réu conduziu motocicleta sem possuir habilitação e causou perigo concreto, ao se envolver em acidente de trânsito.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso desprovido. -
30/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:53
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
27/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
12/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0705489-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: GEAN CARLO MELO DE FREITAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0705489-59.2024.8.07.0003 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 19 de julho de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
19/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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16/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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