TJDFT - 0705489-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:12
Outras decisões
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09/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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09/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 03:47
Juntada de carta de guia
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06/12/2024 15:37
Expedição de Carta.
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04/12/2024 00:28
Recebidos os autos
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04/12/2024 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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25/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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15/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705489-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GEAN CARLO MELO DE FREITAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra GEAN CARLO MELO DE FREITAS, dando-o como incurso no art. 311, caput, §2º, III do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por atribuir-lhe a prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de Id 189222481.
Em síntese: “Em data e local que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 22 de fevereiro de 2024, por volta de 18h20, em via pública do Setor N, QNN 26, Ceilândia/DF, o acusado, agindo com vontade livre e consciente, adulterou a placa de identificação da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN EX, , de cor CINZA, ano fabricação/modelo: 2023/2023, a qual ostentava a Placa/UF: GBI2B67, sendo que, neste último dia, agindo também com vontade livre e consciente, a conduziu e utilizou, em proveito próprio, sabendo se tratar de veículo com sinal identificador veicular adulterado ou remarcado (Auto de Apresentação e Apreensão n.º 126/2024).
Ainda, nas referidas circunstâncias do dia 22 de fevereiro de 2024, o acusado, agindo com vontade livre e consciente, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano.” A denúncia veio instruída com cópia do auto de prisão em flagrante/inquérito policial nº 98/2024 - 15ªDP (Id 187537238/ 187537649).
Resposta à acusação (Id 192482635).
Processo saneado (Id 192616474).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a abertura da instrução.
Na ocasião, foi considerada suprida a citação pessoal do réu.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 9/5/2024 (Id 196178614), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Stephano Bruno Santana Ribeiro e Clauberson Silva de Morais.
Após, o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em audiência, requerendo a condenação do réu nos termos propostos na denúncia.
Da mesma forma, a Defesa apresentou alegações finais orais.
Requereu a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
FAP atualizada e esclarecida ao id 112873000. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes, tampouco há outras questões conhecíveis por dever de ofício deste magistrado.
Passo ao exame do mérito.
II.2.
DO MÉRITO A materialidade e a autoria estão demonstradas pelos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante/inquérito policial nº 98/2024 - 15ªDP (Id 187537238/ 187537649), bem como pela prova oral produzida em juízo.
Em juízo, a testemunha Stephano Bruno Santana Ribeiro disse que estavam em patrulhamento de rotina, momento que se depararam com um acidente de trânsito sem vítimas.
Identificaram que os dois envolvidos no acidente não eram habilitados e que Gean estava conduzindo uma moto, que no sistema constava restrição de furto ou roubo.
Deslocaram-se para a delegacia e, no local, identificaram que a placa que constava na moto de Gean era produto de crime, momento que ele (Gean) informou que havia substituído a placa, pois a motocicleta dele estava com busca judicial por falta de pagamento.
A testemunha Clauberson Silva de Morais disse que estavam em patrulhamento na área da Ceilândia/DF, em baixa velocidade e, quando se aproximaram de uma faixa de pedestre, avistaram uma colisão entre duas motocicletas.
Verificaram que ambos os condutores não tinham habilitação.
Identificaram que a motocicleta conduzida pelo réu tinha restrição de furto ou roubo.
O acusado foi conduzido à delegacia e, no local, ele informou que havia adulterado a placa da moto, mas não sabia que havia colocado uma placa com restrição, sendo que fez a adulteração para evitar multas.
A motocicleta era de propriedade do acusado e não tinha nenhum problema.
Interrogado, o réu Gean Carlo Melo de Freitas confessou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava voltando da pizzaria em que trabalhava e não viu a moto que se encontrava à sua frente, pois estava prestando atenção no telefone do painel da motocicleta.
Quando avistou a outra motocicleta, tentou frear, mas ocorreu a colisão.
Comprou a placa junto com a parte de trás da moto, que ele havia trocado.
A placa original da motocicleta era GCN8D15.
Não se recorda da outra placa.
Foi conduzido à delegacia.
Substituiu a placa, pois estava com muitas multas e com dívidas no banco.
Optou por trocar a placa para não aumentar as dívidas que tinha.
Não possuía habilitação.
Passo à análise das provas.
A confissão do acusado está em consonância com as demais provas produzidas.
O réu confirmou que substituiu a placa da motocicleta, pois estava com muitas multas e com dívidas no banco, bem como que não era habilitado na data dos fatos.
Os policiais que efetuaram a abordagem do acusado afirmaram que este conduzia a motocicleta com a placa adulterada.
Salientaram, ademais, que o denunciado não tinha habilitação para conduzir veículo automotor.
O despacho DETRAN/DG/DIRCONV anexado ao id. 190540972, p. 1, comprova que o acusado não possuía permissão ou habilitação para conduzir veículo (Motocicleta) em 22/02/2024.
Dessa forma, entendo que a hipótese fática acusatória está suficientemente demonstrada.
Afasta-se a tese defensiva de absolvição, por ausência de provas.
Passo então ao juízo de adequação típica.
Em relação ao primeiro fato, assiste razão ao Ministério Público ao enquadrar a ação levada a efeito pelo réu no tipo penal previsto no art. 311, caput, e §2º, III, do Código Penal.
A adulteração dos sinais identificadores foi devidamente atestada pela prova oral produzida.
Embora não tenha sido juntado aos autos laudo pericial, o TJDFT e o STJ já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de perícia para atestar a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, notadamente porque a simples troca de placas não deixa vestígios a ser aferido por perícia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEL.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
AFASTAMENTO.
CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é prescindível o laudo pericial para atestar o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, do artigo 311 do Código Penal.
A mera troca da placa do veículo é suficiente para a configuração do delito, tendo em vista se tratar de sinal externo que o identifica. 5. "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). 6.
Diante da fundamentação genérica quanto à maculação da conduta social do acusado, de rigor o seu afastamento. 7.
Não há falar em crime único ou continuado entre o delito de receptação e os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por se tratar de delitos de espécies diferentes e cometidos em momentos distintos. 8.
Recurso parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1797780, 07111160320228070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, destaques [com supressões]).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NOVA HIPÓTESE FÁTICA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
ILICITUDE DA PROVA.
TORTURA.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2.
A revisão de questões fáticas não constantes no acórdão impugnado, para o fim de comprovação de ofensa ao princípio da congruência ou violação ao art. 384 do CPP ocorrido perante o Tribunal de origem, esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Mostra-se prescindível laudo para se atestar a materialidade do delito, porquanto a simples troca de placas do veículo não deixa vestígio capaz de ser aferido por meio pericial. 4.
Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da ocorrência de tortura, ilicitude das provas e outras questões fáticas, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 613.596/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015). (...) (STJ.
AgRg no AREsp n. 1.186.152/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018, destaques [com supressões]).
Em relação ao segundo fato, delito previsto no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ficou demonstrado que o acusado conduzia veículo automotor sem habilitação ou permissão para fazê-lo.
Além do mais, gerou perigo de dano ao conduzi-lo em via pública, pois chegou a colidir com outra motocicleta, conforme relato dos policiais militares que realizaram a abordagem.
Portanto, presentes os elementos subjetivos e objetivos do tipo.
Os crimes são autônomos e independentes, a atrair o concurso material para fins de unificação das penas.
Por fim, não concorrem causas excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade, de modo que as condutas atribuídas são típicas, antijurídicas e culpáveis e enquadram nos tipos penais constantes no artigo 311, caput, e §2º, III do Código Penal e no artigo 309, da Lei 9.503/97.
Passo à individualização das penas.
II.3 DOSIMETRIA a) Em relação ao crime do art. 311, caput, e §2º, III do Código Penal Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade é normal à espécie eis que o nível de reprovação não desbordou os limites do tipo penal; (ii) os antecedentes não são desfavoráveis, conforme FAP de id. 196490103; (iii) a personalidade não concorre desfavoravelmente, porquanto não revelada de forma ampla para tê-la como negativa; (iv) a conduta social não milita em desfavor, na medida em que nada nos autos é capaz de desaboná-la; (v) os motivos são comuns ao dolo ínsito ao tipo penal, por isso não prejudicam o acusado; (vi) as circunstâncias não são desfavoráveis, eis que intrínsecas ao tipo; (vii) as consequências são próprias do tipo e, portanto, não desfavorecem; (viii) o comportamento da vítima em nada influiu.
Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
Na segunda etapa, verifica-se presente a atenuante da confissão espontânea.
Também presente a agravante da reincidência, consubstanciada na anotação de id. 197142413 (autos nº 0002357-19.2017.8.26.0628 / 0000911-69.2022.8.26.0154, oriundo da 4ª Vara das Execuções Criminais - Foro Central Criminal Barra Funda/TJSP), motivo pelo qual, após fazer a devida compensação, mantém-se a pena no mesmo patamar acima delineado, isto é, em em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na terceira etapa, não concorrem causas legais e/ou especiais de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual o acusado fica definitivamente apenado, pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta) avos do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. a) Em relação ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Na primeira fase, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não prejudica o réu, pois o nível de reprovação de sua conduta é próprio do tipo; os (ii) antecedentes não são desfavoráveis, conforme FAP de Id. 186643854; (iii) a personalidade em nada pesa contra o acusado; a (iv) conduta social não pode ser valorada negativamente; quanto aos (v) motivos e as (vi) circunstâncias, normais à espécie; as (vii) consequências são próprias do tipo e, portanto, não desfavorecem; o (viii) comportamento da vítima em nada influiu.
Com base nessas ponderações, fixo a pena base, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda etapa, verifica-se presente a atenuante da confissão espontânea.
Também presente a agravante da reincidência, consubstanciada na anotação de id. 197142413 (autos nº 0002357-19.2017.8.26.0628 / 0000911-69.2022.8.26.0154, oriundo da 4ª Vara das Execuções Criminais - Foro Central Criminal Barra Funda/TJSP), motivo pelo qual, após fazer a devida compensação, mantém-se a pena no mesmo patamar acima delineado, isto é, em em 6 (seis) meses de detenção, à razão mínima.
Na terceira etapa, não concorrem causas legais e/ou especiais de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual o acusado fica definitivamente apenado, pelo crime de dirigir veículo automotor sem permissão ou habilitação, em 6 (seis) meses de detenção.
Unificação das penas Os dois crimes praticados são autônomos.
Assim, para fins de unificação das penas, aplico o disposto no art. 69 do Código Penal.
Destarte, pela prática dos crimes do artigo 311, caput, e §2º, III, do Código Penal e do art. 309 do Código de Trânsito fica o réu definitivamente apenado a cumprir a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão além de 6 (seis) meses de detenção, bem como a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta) avos do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Na forma do art. 33, §2º, e “c” do Código de Processo Penal, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, pois o réu é reincidente.
O réu não cumpre os requisitos dos art. 44 e 77 do Código Penal, razão pela qual deixo de aplicar os benefícios penais a que aludem.
Deixo de decretar a prisão preventiva.
O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para alteração de tal condição.
III – DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GEAN CARLO MELO DE FREITAS à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, além de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 311, caput, e §2º, III, do Código Penal e do art. 309 da Lei 9.507/97 c/c art. 69 do Código Penal.
Nego-lhe os benefícios penais dos art. 44 e 77 do Código Penal.
Deixo de decretar a prisão preventiva.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, à míngua de parâmetros para mensurá-lo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciado pelo juízo da execução.
Conforme informações prestadas pelo réu e pelos policiais militares, a motocicleta apreendida (Id 187537243) é de propriedade do acusado.
Assim, intime-se o acusado para manifestar expressamente se há interesse na restituição.
Caso tenha interesse, fica desde já fica autorizada a expedição de alvará, devendo ser providenciada a retirada pelo interessado no prazo de 10 dias a contar da comunicação da autorização judicial.
Se não houver interesse ou o bem não for retirado no prazo estabelecido, determino o perdimento do bem em favor da União.
Registre-se que na ordem a ser cumprida pelo oficial de justiça, deve constar expressamente o questionamento sobre o interesse no bem e o prazo fixado pelo Juízo, além da advertência de que a ausência de interesse ou o transcurso do prazo fixado implicam no perdimento”.
Proceda-se às diligências necessárias.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se às comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes; b) Expeça-se a guia de execução definitiva; c) Recolham-se os valores atribuídos a título de multa.
Após todas as providências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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10/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705489-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GEAN CARLO MELO DE FREITAS CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DESIGNADA (Réu Solto) Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto desta Vara, Dr.
Felipe Berkenbrock Goulart, designei o dia 09/05/2024, às 14h00, para realização da audiência de Instrução por meio de Videoconferência pelo sistema Microsoft Teams .
Testemunhas a) Denúncia: 3 testemunha(s) (2 – PMDF – ID 189222481, pág. 3). b) Defesa: ainda não qualificadas (ID 192616474 e 192357395); Citação: ID 192616474 (comparecimento espontâneo); FAP: ID 187691846; Audiência Anterior: não; Imputação: artigo(s) 311, caput, e § 2º, III, CP, e no art. 309, do CTB.
O acusado não está recolhido no sistema penitenciário do DF (consulta com parâmetro nome completo e CPF).
Certifico também que a audiência será realizada remotamente pelo sistema de videoconferência da plataforma MICROSOFT/TEAMS.
Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota.
Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU2OWVjYTAtOTAwNS00NTNiLWJiNGEtYmJlN2ZhYzBjY2Iz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência.
Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado.
Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva.
Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp.
Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business.
Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número.
Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência.
Certifico, por fim, que intimei o MP e a(s) Defesa(s) via sistema/DJe.
Ceilândia/DF, 27 de abril de 2024.
Bruno Araújo Nóbrega Técnico Judiciário – mat. 317191 4ª Vara Criminal de Ceilândia -
02/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705489-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GEAN CARLO MELO DE FREITAS CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DESIGNADA (Réu Solto) Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto desta Vara, Dr.
Felipe Berkenbrock Goulart, designei o dia 09/05/2024, às 14h00, para realização da audiência de Instrução por meio de Videoconferência pelo sistema Microsoft Teams .
Testemunhas a) Denúncia: 3 testemunha(s) (2 – PMDF – ID 189222481, pág. 3). b) Defesa: ainda não qualificadas (ID 192616474 e 192357395); Citação: ID 192616474 (comparecimento espontâneo); FAP: ID 187691846; Audiência Anterior: não; Imputação: artigo(s) 311, caput, e § 2º, III, CP, e no art. 309, do CTB.
O acusado não está recolhido no sistema penitenciário do DF (consulta com parâmetro nome completo e CPF).
Certifico também que a audiência será realizada remotamente pelo sistema de videoconferência da plataforma MICROSOFT/TEAMS.
Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota.
Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU2OWVjYTAtOTAwNS00NTNiLWJiNGEtYmJlN2ZhYzBjY2Iz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência.
Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado.
Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva.
Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp.
Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business.
Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número.
Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência.
Certifico, por fim, que intimei o MP e a(s) Defesa(s) via sistema/DJe.
Ceilândia/DF, 27 de abril de 2024.
Bruno Araújo Nóbrega Técnico Judiciário – mat. 317191 4ª Vara Criminal de Ceilândia -
29/04/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:25
Outras decisões
-
10/04/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/04/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 19:11
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 21:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/03/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705489-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GEAN CARLO MELO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebo a denúncia (Id. 189222481).
Proceda-se à citação e intimação do acusado, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação.
O ora denunciado já constituiu advogada, conforme procuração de Id 188852473.
Tendo em vista o mandato foi assinado em data recente, é inequívoca a ciência da existência desse processo pelo réu.
Dessa forma, dê-se vista à Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Sem prejuízo, o acusado deve ser citado pessoalmente e informado, com a posterior certificação, que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet.
Neste caso, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Proceda-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Há fiança vinculada ao processo (Id 187687241).
Há veículo apreendido vinculado ao processo (Auto de Apresentação e Apreensão nº 126/2024 – 15ª DP, Id. 187537243).
Não é o caso de tramitação prioritária ou de aposição de sigilo.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação de GEAN CARLO MELO DE FREITAS, brasileiro, natural de Taboão da Serra/SP, nascido aos 08/02/1999, filho de CRISTIANO GOMES DE FREITAS e CREMILDA MARIA DE MELO, portador do CPF n.º *94.***.*64-02 e do RG n.º 54.542.038-6, expedido por SSP/SP,, cujo endereço constará em certidão anexa a esta decisão.
A citação/intimação poderá ser realizada de forma eletrônica, observadas as regras da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Deve o (a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça certificar se o citando possui linha de dados móveis na qual possa ser contatado.
Em caso positivo, o contato deve ser declinado pelo acusado.
Fica desde já deferida a expedição de carta precatória.
Efetivada a citação, fica desde já revogada a medida cautelar de obrigação de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 dias sem autorização deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
13/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
07/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
07/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:34
Outras decisões
-
06/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
05/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:50
Outras decisões
-
05/03/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
27/02/2024 10:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
26/02/2024 22:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/02/2024 22:08
Juntada de comunicações
-
26/02/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 15:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/02/2024 13:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/02/2024 13:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 09:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/02/2024 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
24/02/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 07:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:07
Juntada de laudo
-
23/02/2024 06:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/02/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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