TJDFT - 0731248-02.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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04/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0731248-02.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: ALBERT DIAS SANTOS DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo, em recurso especial, interposto por ALBERT DIAS SANTOS DE SOUSA contra a decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731248-02.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ALBERT DIAS SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 1.
Havendo fundados indícios da prática de atividade ilícita, é possível a abertura de encomendas postadas nos Correios, ainda que não seja na presença do remetente ou destinatário.
Tema 1.041 do STF. 2.
Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório demonstra, suficientemente, que o réu realizava o tráfico de drogas. 3.
Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena de tráfico privilegiado quando os diálogos encontrados pela perícia no telefone celular do réu demonstram que ele se dedicava à traficância de entorpecentes. 4.
Recurso não provido.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pugnando pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando que não restou demonstrada a prática de associação criminosa, bem como que a natureza e a quantidade da droga não constituem fundamentos suficientes para afastar a incidência do redutor da pena; b) artigos 2º, §1º, da Lei 8.072/1990, 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, e 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, asseverando que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, tendo em vista que possui todos os predicados pessoais favoráveis, além de todas as circunstâncias judiciais terem sido valoradas de forma positiva.
Afirma que o regime semiaberto foi fixado sem fundamentação e estabelecido com base na referida norma legal que já teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 26.
No extraordinário, sem defender a existência de repercussão geral, repete as razões do item “b” do especial, apontando ofensa aos artigos 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, 2º, §1º, da Lei 8.072/1990, 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, e Súmulas 718 e 719, ambas do STF.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à suposta ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Isso porque, Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que "considerando o acervo probatório constituído por meio das provas orais e periciais, a forma como a droga foi recebida, os diálogos do réu negociando entorpecentes e falando, inclusive, do envio por meio do Sedex, além da quantidade de droga apreendida em sua posse direta, demonstram que a conduta do apelante se enquadra na prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo falar em absolvição por ausência de provas” (ID 61732130).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza a quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-se a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, levando em consideração não apenas a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do crime.
Precedentes desta Corte. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Precedentes. 3.
Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se dedica às atividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, providência obstada nesta via especial perante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de maconha) são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da fração superior a 1/6, exatamente nos termos do que preconiza o art. 42 da lei n. 11.343/2006.
Precedentes. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.270/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Pelo mesmo enunciado sumular, também não merece prosseguir o apelo especial no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 2º, §1º, da Lei 8.072/1990, 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, pois o entendimento sufragado pela turma julgadora está em harmonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
AUMENTO PROPORCIONAL.
REGIME PRISIONAL.
SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 2.
Na hipótese, inexiste qualquer evidência de que a dosimetria utilizada pelas instâncias ordinárias se distanciou dos parâmetros admitidos por esta Corte Superior, não havendo, assim, que se falar em ofensa à proporcionalidade. 3.
Estabelecida a sanção corporal em 4 anos de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto é o adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 909.358/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Quanto ao recurso extraordinário, inviável sua admissão ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: "Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 1493585 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o apelo extremo não reuniria condições de transitar no que se refere ao apontado malferimento ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, porquanto o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido.
Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF)” (ARE 1450347 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
Melhor sorte não colheria o inconformismo com base na aventada transgressão aos artigos 2º, §1º, da Lei 8.072/1990, e 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, e às Súmulas 718 e 719, ambas do STF, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu que “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta” (ARE 1364361 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
04/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/09/2024 11:51
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/09/2024 11:51
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/09/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 09:50
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 1.
Havendo fundados indícios da prática de atividade ilícita, é possível a abertura de encomendas postadas nos Correios, ainda que não seja na presença do remetente ou destinatário.
Tema 1.041 do STF. 2.
Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório demonstra, suficientemente, que o réu realizava o tráfico de drogas. 3.
Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena de tráfico privilegiado quando os diálogos encontrados pela perícia no telefone celular do réu demonstram que ele se dedicava à traficância de entorpecentes. 4.
Recurso não provido. -
19/07/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0731248-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALBERT DIAS SANTOS DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Por intermédio da petição de ID 61258562, os patronos do apelante pedem o adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 18/07/2024, ao argumento de já tinham designada para essa mesma data audiência na Comarca de Águas Lindas/GO.
Segundo se pode extrair dos autos, há dois advogados representando o ora apelante, Dr.
Valdir Carlos Fernandes e Cláudia Tereza Duarte, conforme se pode extrair da procuração de ID 56470376, da ata da audiência de ID 56470421, na qual ambos compareceram e das peças processuais por eles subscritas, alegações finais de ID 56470448 e razões de apelação de ID 56741330.
Sendo assim, não vislumbro impedimento absoluto para que um dos causídicos possa comparecer a sessão de julgamento deste processo e promover a sustentação oral, razão pela qual INDEFIRO o pedido de adiamento.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
09/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
08/07/2024 18:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
-
08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:02
Retirado de pauta
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06/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:00
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
17/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0731248-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALBERT DIAS SANTOS DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante ALBERT DIAS SANTOS DE SOUSA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 56470454 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 6 de março de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
06/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
04/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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