TJDFT - 0706338-17.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:07
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de HELOISA FERREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706338-17.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUCIANA SANTOS DE SOUZA SILVA SENTENÇA Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular o requerimento da gratuidade a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No entanto, da simples análise da inicial, observa-se que a ré possui domicílio na circunscrição do Guará-DF e as partes livremente elegeram o foro de Brasília como competente para resolver as questões atinentes ao contrato, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de julho de 2023, 12:33:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/07/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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