TJDFT - 0744587-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:59
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GENIDALVA LIMA CERQUEIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES ESCOLARES.
INADIMPLEMENTO.
GENITOR QUE NÃO FIRMOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
SOLIDARIEDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Conquanto ambos os pais sejam responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, a teor do artigo 22 do ECA e artigos 1.634, inciso I, 1.643 e 1.644 do CC, mas esse dever não estabelece uma automática solidariedade obrigacional com a instituição de ensino em que matriculado o filho menor do casal. 2.
Logo, não se pode, em ação de execução de título extrajudicial, responsabilizar o genitor que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais e tampouco assinou qualquer obrigação nesse sentido.
Precedentes. 3.
No caso sob exame, de acordo com os termos contratuais, conclui-se como sendo apenas da genitora a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares, sendo inadmissível o reconhecimento de solidariedade passiva do genitor, por não constar sua adesão ao referido termo. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
06/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 19:10
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:02
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:46
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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