TJDFT - 0712756-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA DE MEDEIROS GANGANA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712756-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA LACERDA DE MEDEIROS GANGANA EXECUTADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO O alvará expedido foi rejeitado - 193914245.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga a parte exequente, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 09:45:44.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
19/04/2024 09:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/04/2024 09:45
Juntada de ato do diretor de secretaria
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18/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Nada há que se deva prover sobre o pedido de cumprimento de sentença de honorários ID 158798889, pois eventuais honorários de advogados que oficiaram no feito devem ser cobrados por ação própria junto ao cliente.
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se solicitando a transferência do valor depositado no ID n. 189287091, de acordo com o requerimento de ID n. 190816080.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 08:16:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712756-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA LACERDA DE MEDEIROS GANGANA EXECUTADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo o exequente a se manifestar quanto o comprovante de pagamento de ID 189287091.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2024 09:07:17.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral -
11/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/03/2024 09:09
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:11
Deferido o pedido de MARCIA LACERDA DE MEDEIROS GANGANA - CPF: *85.***.*43-00 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/12/2023 07:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
17/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA DE MEDEIROS GANGANA em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 11:17
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA DE MEDEIROS GANGANA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 06/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA DE MEDEIROS GANGANA em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:59
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:41
Decretada a revelia
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02/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA DE MEDEIROS GANGANA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:01
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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