TJDFT - 0701892-49.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:47
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 06/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:13
Conhecido o recurso de ATACADAO DIA A DIA S.A - CNPJ: 17.***.***/0017-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/10/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701892-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA GUIMARAES RODRIGUES REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JULIA GUIMARAES RODRIGUES e desfavor de ATACADAO DIA A DIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 08/10/2023, por volta das 13h, quando se encontrava no estabelecimento da requerida, foi atingida por um pedaço de “pallet”.
Esclarece que o local não tinha proteção ou isolamento.
Afirma que não recebeu assistência de nenhum funcionário do mercado, sendo assistidas por outros clientes do mercado, permanecendo deitada no chão, por cerca de trinta minutos.
Ressalta que foi socorrida pelos bombeiros que a levaram ao hospital.
Requer indenização por danos morais no valor de R$14.120,00.
O réu apresentou defesa (ID 195778255) com preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, sustenta que não restou comprovado que o problema tenha decorrido da queda de objeto e não de problema de saúde da autora.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução (ID 202880215) foram ouvidos o depoimento pessoal da autora, assim como a testemunha Rodrigo Wesley de Oliveira. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Inépcia da inicial-Ausência de documento Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Impugnação à Gratuidade de Justiça/Gratuidade de Justiça.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedora da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, própria das relações de consumo, são: ação/omissão, nexo causal e dano em sentido estrito.
Diante das provas colacionadas aos autos (vídeo de ID 187878077; fotos de ID 187878075 e prova oral de ID 202877969 e 202877987) é incontroverso que o acidente ocorreu no estabelecimento da parte requerida, em local sem isolamento da área, e o pedaço de madeira caiu sobre a autora, causando-lhe lesões leves.
Por certo é dever do requerido assegurar aos clientes um ambiente seguro, e, neste caso não há qualquer descuido ou negligência do consumidor, pois o pedaço de madeira se desprendeu e caiu na cabeça da autora quando estava efetuando compras.
Em situação semelhante à dos autos, este e.
TJDFT assim se manifestou: CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA DE SEGURANÇA.
SUPERMERCADO.
PISO MOLHADO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
QUEDA.
LESÃO NO JOELHO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código Consumerista adotou a teoria do risco do empreendimento ou do risco da atividade, pela qual todo aquele que se disponha a exercer uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios ou defeitos nos serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Dessa forma, para responsabilização da empresa fornecedora de serviços ou produtos não há necessidade de demonstração da culpa, exigindo-se, tão somente, a prova da conduta comissiva ou omissiva da empresa, do dano e do nexo de causalidade entre uma e outra.
II - Não há que se falar em culpa exclusiva da autora, pela sua queda, posto que não lhe era exigível a adoção de cautela extrema, uma vez que não se adentra um supermercado para procurar poças d'água no chão.
III - Dispensável, também, a participação comissiva (ou ativa) de qualquer dos prepostos da ré na consecução do incidente, contentando-se o legislador com a demonstração do fato e do nexo de causalidade, consequentes da responsabilidade objetiva atribuída ao réu.
Danos materiais e morais configurados.
IV - A negligência dos prepostos do réu na limpeza e conservação do ambiente é causa direta de eventual acidente.
A atuação do "homem médio", na presente situação, somente funcionaria como excludente de ilicitude, se o mercado preconizasse publicamente a própria falha na limpeza do estabelecimento.
Dever de indenizar imperativo.
V - Recurso conhecido.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1433928, 07156661220208070007, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O dano moral é evidente, pois a autora sofreu lesões corporais leves, sentiu-se mal no local, e ficou durante algum tempo, deitada no chão do estabelecimento, exposta à ação de curiosos.
Portanto, presentes os requisitos, passo à quantificar os danos morais.
Sopesando a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e a gravidade dos fatos, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCDENTES os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de reparação moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelos índices aplicados pela Contadoria Judicial do TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735306-17.2023.8.07.0000
Vinicius Jose da Silva Andrade
Instituto Quadrix
Advogado: Roberto Marconne Celestino de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:23
Processo nº 0751142-27.2023.8.07.0001
Kelline Barreto Santos Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Bruna de Mello Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:15
Processo nº 0701726-05.2024.8.07.0018
Marco Aurelio Ribas
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Paulo Andre Albuquerque Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 11:13
Processo nº 0701185-90.2024.8.07.0011
Jeovah Florencio da Silva Junior
Distrito Federal Pgdf
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 19:33
Processo nº 0750790-69.2023.8.07.0001
Gilvania Evangelista Pinheiro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:45