TJDFT - 0700839-24.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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11/04/2024 21:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
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07/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/03/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 23:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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24/03/2024 15:32
Processo Desarquivado
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24/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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15/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 21:19
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 21:18
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 21:18
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700839-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: FRANCISCO DANIEL DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que não foi determinada a expedição de ofício para os órgãos envolvidos (DETRAN DF, DER DF e DNIT) para a implementação do que fora acordado.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença, porquanto não foi determinada a expedição de ofício aos órgãos de trânsito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para corrigir o erro material ocorrido na sentença, que passará a ter a seguinte redação: HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 188777893) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Cancele-se a audiência designada para o dia 08/04/2024, às 15 h.
A fim de se assegurar o resultado prático da presente sentença, oficie-se ao DETRAN/DF, ao DER/DF e ao DNIT, solicitando que aqueles órgãos procedam à transferência dos débitos e respectivas pontuações negativas decorrentes de infrações de trânsito praticadas entre 01/03/2023 a 23/11/2023 com o veículo VW/Gol TL MCV, ano 2016/2017, placa QIF3B30, cor branca, RENAVAM *11.***.*62-70, CHASSI 9BWAG45UXHT045353, que fora objeto de locação neste período (ID 184886103), para o nome do requerido FRANCISCO DANIEL DA SILVA, RG n. 331564369, CPF n. *35.***.*94-40.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 23:34
Recebidos os autos
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11/03/2024 23:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700839-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: FRANCISCO DANIEL DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 188777893) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Cancele-se a audiência designada para o dia 08/04/2024, às 15 h.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 21:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 19:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:55
Homologada a Transação
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05/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:29
Deferido o pedido de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE).
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01/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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