TJDFT - 0701207-51.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701207-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: REGIA MADUREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIS ANTONIO LEAL POVOA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Libere-se o bloqueio via Sisbajud.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:39
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:48
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701207-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: LUIS ANTONIO LEAL POVOA DECISÃO Exclua-se a anotaçao de Juízo 100% digital porque ausente o pedido e seus requisitos.
Emende a autora a inicial a fim de informar quem representa a PJ autora, conforme consta dos seus atos constitutivos, com a devida qualificação da pessoa física representante.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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