TJDFT - 0708967-67.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TIM S/A em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 00:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2024 12:31
Decorrido prazo de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REU) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de TIM S/A em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708967-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO REU: TIM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ÉURIC KHAÚRI OLIVEIRA CASSIANO contra TIM S/A.
Narra a autora que desde a contratação dos serviços da requerida sofreu duas suspensões injustificadas e sem prévia notificação, nos dias 11/10/2023 e em 13/10/2023, causando-lhe constrangimentos, percalços, angústia e frustração devido a suspensão abrupta dos serviços de internet e telefonia, prejudicando suas relações pessoais e profissionais.
Relata que ficou sem contato com mãe que se encontra no estado do Piauí e em tratamento de saúde.
Afirma que se trata de filho único, que diariamente conversa com a genitora.
Sustenta que tal situação gerou angústia para os dois, deixando, inclusive, a mãe do autor em pleno estado de angústia emocional.
Alega que não pôde trabalhar de forma efetiva, visto que necessita de pleno uso dos serviços de internet e de telefonia para entrar em contato com a empresa e suas chefes.
Informe que o autor é estagiário em escritório de advocacia e teve sua atividade sobremaneira impactada devido ao transtorno do bloqueio/suspensão abrupta da linha telefônica.
Com base nesse contexto fático, requer seja a ré condenada ao restabelecimento do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 179601352.
Afirma que a requerida efetivou o desbloqueio e a restauração da linha telefônica n. (61) 98180-7924.
Requer o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de indenização por dano moral.
O autora informa que recebeu proposta de acordo e requereu a ratificação desta pela requerida (ID 183013363).
A ré, por sua vez, suscita a prejudicial de ausência de interesse de agir.
No mérito, assevera que, de acordo com os sistemas da operadora Tim S.A, o único registro de bloqueio da linha nº (61) 98180-7924 ocorreu em setembro de 2023, pois a fatura com vencimento em setembro de 2023, gerada no período no qual a linha do autor estava vinculada a um plano controle, foi paga com 23 dias de atraso.
Destaca que a suspensão não ocorreu de forma ilícita, pois a suspensão dos serviços de telefonia por inadimplência está prevista no art. 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Ressalta que a suspensão ocorreu de forma parcial, ou seja, a linha nº (61) 98180-7924 não permaneceu totalmente bloqueada.
Argumenta que o relato do autor é completamente genérico e carece de comprovações, pois em nenhum momento o autor comprovou que sua linha telefônica permanece bloqueada.
Sustenta que o presente caso não se enquadra a parte ré em nenhuma modalidade de culpa, não restando configurada a existência de qualquer ato ilícito, tendo em vista que a linha telefônica nº (61) 98180-7924 está devidamente ativada.
Alega que Autora não há nos autos provas do dano que o autor diz ter sofrido e as suas meras alegações não bastam para o direito pleiteado ser configurado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada a audiência, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 186611130).
O autor manifestou-se em réplica no ID 187020088.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da emenda à inicial.
O autor informa que a requerida efetivou o desbloqueio e a restauração da linha telefônica n. (61) 98180-7924, bem como requer o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais (ID 179601352).
Assim, recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos o comprovante de reclamação junto ao Procon-DF (www.consumidor.gov.br), correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, declaração estudantil, recibo de abertura de protocolo, prints de mensagens, comprovação de instrição no CNPJ da empresa Kor Sistemas, print de conversa por chat, com proposta de acordo e ficha de advertência de atraso (ID 179601360 e seguintes, ID 183013367 e seguintes, bem como ID 187020092 e seguintes).
A requerida, por sua vez, juntou aos autos no bojo de sua contestação telas sistêmicas que comprovam o restabelecimento dos serviços contratados pelo requerente.
Da analise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que razão não assiste ao autor.
Conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
O inciso II do mencionado dispositivo legal,
por outro lado, dispõe que cabe ao réu a prova dos fatos impeditivo, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No presente caso, não restou comprovado que o autor sofreu qualquer tipo de violação aos seus direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) em virtude de suspensão ou interrupção temporária dos serviços de telefonia, que já foram reestabelecidos pela parte requerida.
Note-se que o dano moral consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Além do mais, há informação nos autos que a linha do autor teve o serviço suspenso apenas uma vez e, mesmo assim, em razão de atraso no pagamento da fatura.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pelo autor apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de TIM S/A em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
15/02/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 06:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:14
Deferido o pedido de EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO - CPF: *27.***.*20-54 (AUTOR).
-
08/01/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de EURIC KHAURI OLIVEIRA CASSIANO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 18:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/11/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/11/2023 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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