TJDFT - 0701802-41.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:46
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:44
Homologada a Transação
-
23/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/04/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701802-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GRIMELLO TAVARES REQUERIDO: MINAS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, MINAS COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas do aluguel, sob o fundamento de que o imóvel não se encontra em condições de habitabilidade (ID 189403101,p. 5).
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
A autora afirma que se mudou para outra localidade, portanto, não se verifica risco à sua integridade física.
Além disso, o sistema dos juizados especiais é célere, com audiência designada para data breve, de onde se infere a ausência de perigo de dano.
INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701802-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GRIMELLO TAVARES REQUERIDO: MINAS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, MINAS COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que esclareça o ajuizamento da ação em face de MINAS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, tendo em vista que o contrato de locação foi firmado com MINAS CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA, conforme se verifica no documento de ID 187604295.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719290-58.2023.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Marcus Vinicius Gomes da Silva
Advogado: Carla Vian Pellizer Serea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:28
Processo nº 0701127-87.2024.8.07.0011
Andre Luis Martins da Silva
Brb Servicos S/A
Advogado: Viviane Carvalho Jordao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 13:30
Processo nº 0015007-20.2015.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Geraldo Luiz Chaves
Advogado: Lidia Grigaitis Ribeiro Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 14:23
Processo nº 0701127-87.2024.8.07.0011
Andre Luis Martins da Silva
Brb Servicos S/A
Advogado: Viviane Carvalho Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 02:05
Processo nº 0701993-86.2024.8.07.0014
Carlos Sousa Mendes
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:16