TJDFT - 0701993-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:52
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA MENDES em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701993-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS SOUSA MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que foi locador do imóvel localizado na Quadra 102, Lote 3, Bloco C, apartamento 302, Águas Claras – DF, CEP: 71907-000, no qual residiu durante o período do contrato.
Diz que mesmo após a saída do imóvel, no dia 28/01/2019, vem recebendo cobranças referentes à conta de água.
Destaca que não é o titular da conta e não reside no imóvel há anos, além disso, no momento da desocupação do imóvel já havia entrado em contato com a requerida para suspender a conta de água, porém, foi surpreendido ao perceber que a solicitação restou infrutífera.
Salienta que já foi expedida pela própria CAESB declaração informando que não resta dívida do ora requerente.
Requer ao final a repetição do indébito em relação às cobranças indevidas, com a dobra do art. 42, parágrafo único, CDC (meses 05/2023, 06/2023, 11/2023, 12/2023 e 01/2024, com débito total na quantia de R$ 2.385,02); requer a reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de inépcia da petição inicial.
Destaca que a solicitação de corte a pedido somente foi requisitada pelo usuário em 08/01/2024, foi registrada em 15/01/2024 por meio da ordem de serviço, e o corte foi executado em 09/01/2024.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece atenção.
A petição contempla a correta qualificação das partes, a causa de pedir e pedidos correlatos e há concatenação lógica entre os fatos e os pedidos.
Portanto, é apta.
Rejeito essa preliminar.
No mérito, há evidente relação de consumo entre o requerente e a sociedade de economia mista requerida.
Portanto, as partes são qualificadas como consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Pois bem.
Incumbe ao requerente a comprovação do fato constitutivo do seu direito. À requerida, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme o art. 373, incisos I e II, CPC.
No caso em tela, o requerente apenas juntou a Declaração de Situação de Débitos retirado quando de sua saída do imóvel (sem débitos) e a mesma declaração, mais atual, esta contemplando os débitos discutidos na inicial.
Porém, em nenhum momento o requerente fez a prova da solicitação de desligamento da água ou o pedido de sua transferência para outra pessoa (ex: novo locatário).
A requerida, ao revés, produziu a prova de que, inobstante o requerente tenha desocupado o imóvel outrora locado, somente formulou o pedido de corte em 08/01/24.
Veja-se que a prova de que solicitou o corte ou a alteração cadastral era do próprio requerente, por ser uma prova de fácil produção, não ocorrendo aqui a inversão do ônus probatório prevista no CDC.
Como se observa, a requerida agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança do valor do titular existente em seus cadastros internos.
O art. 14, §1º, inciso II da Resolução 14/2011 da ADASA estabelece que o usuário é responsável pelo pagamento da fatura, assim como por manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços, inclusive, quando houver omissão das alterações supervenientes que importarem em reenquadramento.
A jurisprudência deste e.
TJDF se consolidou no sentido de que os débitos decorrentes do consumo de água e esgoto são obrigação de cunho pessoal (propter persona).
Cito o seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DO TITULAR.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. (...) 8.
A responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica é de natureza pessoal, decorrente de contrato entabulado entre o consumidor e a concessionária de serviços.
Cabe ao consumidor a comunicação à concessionária de serviços modificação, encerramento ou interrupção do contrato de prestação de serviços entabulado (8° da Resolução 1.000/2021 da ANEEL), sob pena de ser declarado responsável pelas faturas. 9.
Conforme dito pela parte autora em sede recursal, não houve comunicação de mudança de titularidade, só havendo pedido de solicitação de instalação de medidor elétrico.
Ademais, a autora optou por não acompanhar a diligência realizada pela empresa e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção e o Termo de Reconhecimento de Débito.
Assim, a manutenção da cobrança dos débitos em nome da requerente não se encontra eivada de irregularidade, sendo decorrente, em parte, da inércia da própria autora.
Conforme bem observado na r. sentença, não há óbice para que a requerente proponha eventual ação de regresso em face da antiga possuidora do bem, em relação ao período em que entender indevido. 10.
Ressalte-se entendimento deste TJDFT sobre o caso em debate: "(...) a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.
A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. (...)Não há como se atribuir à CAESB o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular.
Ao contrário, é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos.
Não há prova nos autos, tampouco alega a parte recorrente, ter formulado requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço manteve a cobrança em seu nome, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor ".
Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019. 9.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. 10.
Sem honorários ante a sucumbência recíproca. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1878934, 07076590520238070014, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, em relação à requerida, não há qualquer ilegalidade em sua conduta, por ser o requerente o responsável cadastral junto àquela sociedade de economia mista.
Assim, incumbe ao requerente o pagamento dos débitos que entende ser indevidos e exercitar seu direito de regresso contra a pessoa que, de fato, deveria pagar as contas de água.
Mas contra a ora requerida não há nada a ser exigido.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA MENDES em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/04/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701993-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS SOUSA MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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