TJDFT - 0728499-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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25/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728499-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO EXECUTADO: RIALMA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, DMCARD SECURITIZADORA S A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a segunda executada (DM) efetuou o pagamento do débito a que ela e a primeira ré (RIALMA) foram condenadas por força da sentença de ID 189041726, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), conforme guia de depósito judicial de ID 192726599, a qual já fora inclusive liberada ao credor (ID 193330009), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Registre-se que, intimado, o exequente outorgou quitação ao débito perseguido (ID 193330009).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se, pois, baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:00
Deferido em parte o pedido de JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO - CPF: *71.***.*12-53 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728499-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: RIALMA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, DMCARD SECURITIZADORA S A DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 189272365), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (RIALMA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A e DMCARD SECURITIZADORA SA), para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/04/2024 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:59
Deferido o pedido de JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO - CPF: *71.***.*12-53 (REQUERENTE).
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03/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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03/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de RIALMA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de DMCARD SECURITIZADORA S A em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728499-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: RIALMA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, DMCARD SECURITIZADORA S A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é titular de cartão de crédito contratado no estabelecimento da primeira ré (RIALMA) e administrado pela segunda demandada (DMCARD), cujo limite era de R$ 2.000,00 (dois mil reais).A firma, contudo, terem as requeridas, de forma unilateral e sem aviso prévio, reduzido seu limite para R$ 300,00 (trezentos reais), providência esta que tem lhe causado inúmeros transtornos e constrangimentos.
Requer, desse modo, sejam as rés compelidas a restabelecer o limite originalmente concedido, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão conduta praticada.
Em sua defesa (ID 177569097), a primeira demandada (RIALMA) argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo do feito, uma vez que o contrato de administração de cartão de crédito fora firmado exclusivamente entre o autor e a segunda ré (DMCARD).
No mérito, sustenta ter agido no exercício regular de seu direito, já que o demandante deixou de adimplir as faturas do plástico de junho/2022 a agosto/2022, tendo regularizado a situação apenas em julho/2023, reiterando a conduta nas faturas emitidas após ao ajuizamento da demanda (setembro/2023 e outubro/2023).
Expõe que o contrato de administração de cartão celebrado entre as partes prevê expressamente na Cláusula 7.1, item “h”, a adoção de tal providência em caso de deterioração dos seus perfis de risco de crédito.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Nas petições de ID 180061369 e ID 180938930 o demandante reconheceu a insolvência mencionada pela primeira requerida (RIALMA), esclarecendo que tem enfrentado dificuldades financeiras, mas que isso não justifica o comportamento das empresas.
A segunda ré (DMCARD), por sua vez, ofereceu contestação (ID 186277200), na qual suscita, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica, bem como a carência da ação por ausência do interesse processual de agir do requerente, por não ter colacionado aos autos prova do dano moral dito suportado.
Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandante.
No mérito, reconhece ter realizado a redução do limite de crédito do autor sem prévio aviso, alicerçando-se sua postura, contudo, na previsão contida da Cláusula 7.1, item “h”, do contrato entabulado.
Nega, portanto, qualquer ilicitude na conduta praticada.
Pleiteia, ao final, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. É o sucinto relato, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, de se afastar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela segunda ré (DMCARD), tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, sobretudo porque o autor não nega que tenha celebrado o contrato, tampouco sua inadimplência, sendo controvérsia pertinente apenas à redução de seu limite de crédito.
Do mesmo modo, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré (RIALMA), ao argumento de que o contrato de administração de cartão de crédito fora firmado exclusivamente entre o autor e a segunda ré (DMCARD), pois o aludido pacto foi celebrado das dependências de seu estabelecimento, sendo que sua logomarca é, inclusive, ostentada na Proposta de Adesão de ID 186277201, o que, por força da Teoria da Asserção, garante a pertinência subjetiva dela para figurar no polo adverso do feito.
Também não merece ser acolhida a preliminar de carência da ação por ausência do interesse processual de agir do requerente deduzida pela segunda requerida (DM CARD), ao argumento de que a exordial veio desacompanhada de elementos constitutivos do direito alegado, uma vez que a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Por fim, de rechaçar a impugnação da segunda demandada (DM CARD) em relação a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Isso porque, em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que o requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor do autor a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Portanto, não havendo nos autos prova inconteste capaz de afastar o benefício previsto na Lei nº. 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, rejeita-se a exceção suscitada pela requerida.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelas demandadas (art. 374, II do CPC/2015), que o autor suportou a redução do limite de seu cartão de crédito, de forma unilateral e sem aviso prévio, no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se, em razão da aludida redução promovida, faz jus o autor ao restabelecimento do crédito que lhe fora originalmente concedido, bem como se a conduta praticada pelas empresas rés está apta a ensejar a reparação por danos morais pretendida.
O contrato de administração de cartão de crédito é espécie de contrato oneroso, no qual não se verifica a obrigatoriedade de manutenção ou aumento de crédito, tampouco a explanação dos motivos da diminuição ou recusa.
Em verdade, a efetivação da contratação por meio da concessão de crédito figura no âmbito da instituição financeira, a qual decide se é conveniente ou não a realização de tal tratativa, baseada em aspectos inerentes às políticas internas da pessoa jurídica.
A concessão de crédito é, portanto, constitui mera liberalidade, sujeita à análise do perfil do usuário e outros critérios eleitos, como por exemplo, estratégias de negócio e análise dos riscos, prática que não constitui ato ilícito ou abusivo.
Não obstante a isso, importa consignar que o risco calculado pela instituição financeira é passível de permanente atualização, razão pela qual o crédito concedido pode ser objeto de alteração e adaptação à real situação das partes.
Assim, a redução de crédito, por si só, não configura ato ilícito, porquanto têm as instituições financeiras a faculdade de conceder, manter, aumentar ou diminuir o crédito solicitado, de acordo com sua disponibilidade e conveniência, por se enquadrar na liberdade de contratar, em que se exige a livre manifestação de vontade como requisito essencial exigido na formação dos negócios jurídicos, nos termos que prescrevem, inclusive, os artigos 138 e 421 do Código Civil.
Logo, forçoso reconhecer que não há como se acolher o pedido de restabelecimento de limite formulado pelo demandante.
Todavia, a providência objeto da controvérsia exige, necessariamente, que haja comunicação prévia do consumidor, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para casos de redução sem justificativa e, até a data da redução, se por deterioração do perfil de risco de crédito, consoante determina o art. 10, §§ 1°, 2° e 3°, da Resolução 96/2021 do Bacen, in verbis: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e [...] § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução.
Sendo assim, não tendo as demandadas demonstrado nos autos que notificaram formalmente o autor acerca da redução de crédito promovida, mesmo que até a data da efetivação da medida, já que alegam tê-lo feito por deterioração do perfil de risco de crédito ocasionado pela inadimplência, que fora inclusive por ele reconhecida, só lhes resta arcar com as consequências de sua omissão.
A esse respeito, convém mencionar entendimento consolidado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REDUÇÃO DO LIMITE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 8.
Ainda que a atuação das instituições financeiras seja regulada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, certo é que, como consequência da autonomia na condução dos seus próprios negócios, é legítima a conduta da instituição financeira de reduzir o limite de crédito que disponibiliza a seus clientes, em relação à análise de perfil do cliente, sobretudo em função do dever que ostenta de mitigar a própria perda (duty to mitigate the own loss). 9.
Entretanto, é dever da instituição informar previamente ao consumidor, com antecedência razoável e por meio idôneo, qualquer alteração ou cancelamento do limite de crédito, sob pena de incorrer em ato ilícito, a teor do que dispõe o inciso III do art. 6º do CDC.
Nessa linha, a Resolução BACEN 96/2021 prevê que a concessão de limites de crédito deve ser compatível com o perfil de risco do titular do cartão de crédito.
Em relação à alteração desses limites, quando não solicitada pelo cliente, apenas pode ocorrer: a) no caso de redução do limite, se a instituição comunicar ao titular, no mínimo, com 30 dias de antecedência, independente da concordância do titular; e b) no caso de aumento, além da comunicação desse reajuste até o momento de sua realização, deve haver prévia concordância do titular do cartão, que pode ser obtida por meio de cláusula contratual. [...] 10.
A Resolução BACEN 96/2021 prevê que a concessão de limites de crédito deve ser compatível com o perfil de risco do titular do cartão de crédito.
Em relação à alteração desses limites, quando não solicitada pelo cliente, apenas pode ocorrer: a) no caso redução do limite, se a instituição comunicar ao titular, no mínimo, com 30 dias de antecedência, independente da concordância do titular (caso a instituição verifique deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, a comunicação deve ocorrer até o momento da referida redução); e b) no caso de aumento, além da comunicação desse reajuste até o momento de sua realização, deve haver prévia concordância do titular do cartão, que pode ser obtida por meio de cláusula contratual. [...] 11.
Na hipótese, não obstante as alegações do recorrente, certo é que a comunicação ao autor, ora recorrido, se deu somente após a redução do limite, configurando prática abusiva da instituição financeira por ofensa ao art. 6º, inciso III, do CDC. 12.
Igualmente, não se pode negar que a redução do limite do cartão de crédito, sem prévia comunicação, gerou prejuízo moral ao autor, notadamente em relação ao fato de se ver repentinamente sem limite para novas compras, situação que ultrapassa meros dissabores do cotidiano. [...] 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812908, 07006554720238070003, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE EFEITO SUSPENSIVO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
REDUÇÃO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CHEQUE ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE 30 DIAS.
ART 10º, §1º, I, RESOLUÇÃO Nº 96/2021 DO BANCO CENTRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 9. É legítima a conduta da instituição financeira de reduzir o limite do crédito que disponibiliza a seus clientes, em relação à análise de perfil do cliente, tendo em vista o dever que ostenta de mitigar a própria perda (duty to mitigate the own loss).
Entretanto é dever da instituição informar ao consumidor qualquer alteração ou cancelamento do limite de crédito com antecedência razoável, com notificação por meio idôneo, sob pena de incorrer em ato ilícito, a teor do que dispõe o inciso III do art. 6º do CDC.
Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal: (Acórdão 1440356, 07004226620228070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
A Resolução BACEN 96/2021 prevê que a concessão de limites de crédito deve ser compatível com o perfil de risco do titular do cartão de crédito.
Em relação à alteração desses limites, quando não solicitada pelo cliente, apenas pode ocorrer: a) no caso redução do limite, se a instituição comunicar ao titular, no mínimo, com 30 dias de antecedência, independente da concordância do titular (caso a instituição verifique deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, a comunicação deve ocorrer até o momento da referida redução); e b) no caso de aumento, além da comunicação desse reajuste até o momento de sua realização, deve haver prévia concordância do titular do cartão, que pode ser obtida por meio de cláusula contratual. 11.
Na hipótese, autor narra que seu limite de crédito foi cortado sem qualquer notificação e justificativa prévia, ao passo que recorrente se restringiu a afirmar que estava no exercício regular de seu direito.
Ocorre que o recorrente não fez prova de qualquer situação concreta que ensejasse cessação do limite do cartão do autor e tampouco comprovou qualquer notificação prévia em relação à questão, de forma que o autor só descobriu ao tentar fazer uso do cartão.
Nesse sentido, configura prática abusiva a instituição financeira que reduz ou cessa crédito concedido ao consumidor sem comunicar-lhe previamente, por ofensa ao art. 6º, inciso II, do CDC. [...] 12.
Igualmente, não se pode negar que o corte imotivado do limite do cartão de crédito gerou prejuízo moral ao autor, notadamente em relação à negativa da operadora ao tentar efetuar uma compra em estabelecimento comercial, situação que ultrapassa meros dissabores do cotidiano.
Assim, não há fundamentos que autorizem a modificação da sentença recorrida, mantendo-se o valor fixado, dado que estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 15.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792792, 07108759220238070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM BASE NO PERFIL DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA NÃO OBSERVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
O recorrente, enquanto fornecedor de produtos e serviços (cartão de crédito), submete-se às normas do sistema de proteção ao consumidor, de sorte que o recorrido, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da Lei n. 8078/90, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, Art. 14). 7.
No caso concreto, reconhecida a defeituosa prestação de serviço, consistente no bloqueio indevido dos cartões de crédito, sem aviso prévio, pela recorrente, a qual não dispôs de prazo razoável para as mudanças e adaptações necessárias no cotidiano do recorrido. 8.
A conduta da instituição financeira que, diante de análise de perfil do consumidor, revisa, reduz o limite do crédito que disponibiliza a seus clientes ou bloqueio os cartões, encontra amparo nos normativos citados pelo recorrente, entretanto, qualquer alteração ou até cancelamento do limite de crédito, deve ser informado ao consumidor, com notificação prévia. [...] 9.
A ausência de notificação prévia ou a notificação sem atender aos ditames normativos, sobre a redução do limite de crédito ou o cancelamento dos cartões inicialmente disponibilizado ao consumidor, ainda que tenha ocorrido alteração no perfil do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, provocando situação desagradável e vexatória à parte autora que ultrapassa os meros dissabores do dia a dia da vida em sociedade, justificando-se, desse modo, a condenação a título de danos morais, especialmente quando o cartão é cancelado. [...] 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o "quantum" indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. 13.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque o recorrente venceu (art. 55 da Lei 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1778815, 07014032820238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, conquanto não se negue a liberdade de contratar que gozam as rés, verifica-se que a conduta por elas praticada, de reduzir o limite do cartão de crédito de titularidade do requerente sem prévia notificação, encontra-se apta a ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida, mormente quando a aludida providência o submeteu a situações de constrangimento excessivo, que indiscutivelmente ultrapassaram os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia-a-dia a que todos estão suscetíveis, e se revelam suficientes para ocasionar a ele sentimentos de angústia, constrangimento e enorme frustração ante ao inafastável descaso das empresas, assim como descontentamento bastante a justificar os aludidos danos imateriais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a PAGAR ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (13/12/2023 – ID 182236282).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/03/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/03/2024 15:02
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO - CPF: *71.***.*12-53 (REQUERENTE) em 01/03/2024.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/02/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
10/12/2023 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:40
Deferido o pedido de JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO - CPF: *71.***.*12-53 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/11/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/11/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR ANDRADE RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/10/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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