TJDFT - 0704411-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704411-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELZA MARIA DAS GRACAS MARTINS HERDEIRO: TALITA TAMARA MARTINS INVENTARIADO(A): LUIZ MARTINS HERDEIRO: ANDRE LUIZ MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra o determinado no ID 236247737, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:17
Outras decisões
-
13/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704411-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELZA MARIA DAS GRACAS MARTINS HERDEIRO: TALITA TAMARA MARTINS INVENTARIADO(A): LUIZ MARTINS HERDEIRO: ANDRE LUIZ MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 223972880: inventariante alega que três imóveis estão alugados, sendo que 50% são de sua propriedade, sendo o valor obtido no importe de R$ 40.100,00; apresenta planilha de dívidas com mão de obra, funeral, IPTU imóvel QSC 19, IPVA veículo Strada, manutenção imóveis e honorários advocatícios, que totalizam R$ 31.123,20; que o valor a depositar é de R$ 3.894,37; solicita a venda do veículo Fiat Strada pelo valor da tabela FIPE, R$ 41.647,00, pretendendo a compensação do valor devido com a venda do veículo Strada.
Petição ID 226438052: herdeiro ANDRÉ apresenta impugnação ao pedido da inventariante parta incluir os honorários advocatícios como dívida do espólio; que houve retenção ilegal de aluguéis pela meeira, a qual deve promover o depósito judicial; que o espólio não pode ser responsável pelo pagamento de despesas particulares da meeira, como contas de água, energia e manutenção do imóvel na QSC 19, ITPU e IPVA de bens que não estão à disposição do espólio e materiais de construção e mão de obra de benefícios exclusivamente privados; que o imóvel na QSC 19 é ocupado exclusivamente pela meeira e dois herdeiros, sendo únicos devedores das despesas ordinárias; que a inventariante não prestou contas voluntariamente dos imóveis que estão sob sua administração, devendo ser compelida a tanto; que não se opõe à venda do veículo Fiat Strada, desde que seja pelo valor da Tabela FIPE, por leilão ou apresentação de múltiplas propostas e com depósito judicial do valor da venda.
Petição ID 233596371: a inventariante apresentou contraditório, no qual alega que o conflito de interesses é apenas com o herdeiro ANDRE; que o valor dos aluguéis está sendo usado para manutenção, conservação e pagamento dos impostos e taxas sobre os bens, não havendo frutos ou rendimentos a serem depositados; que o imóvel pertence ao espólio e à viúva, devendo as despesas serem suportadas pelo espólio; que os imóveis na Samambaia estão desocupados e não geram renda.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve a inventariante juntar a certidão de casamento atualizada com o falecido, não servido ao intento a de ID 188104649, pois expedida em 2003.
HONORÁRIOS Quanto à questão dos honorários advocatícios do profissional contratado pela inventariante, razão assiste ao impugnante.
Isso porque o contrato de honorários não foi firmado pelo de cujus, portanto, não é possível considerar como dívida do espólio para que possa ser incluído no esboço de partilha.
Ademais, são dois os advogados que representam os herdeiros e viúva, de modo que sequer é possível afirmar que se trata de advogado do espólio como um todo.
Neste sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio”. (AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão dos honorários do advogado da inventariante como dívida do espólio.
PRESTAÇÃO DE CONTAS No que se refere à prestação de contas, verifico que a planilha de ID 223972880 não está detalhada em relação aos valores recebidos, devendo a inventariante apresentar a devida prestação de contas por meio de processo próprio.
Para tanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para ajuizamento da ação.
Em referido processo, analisarei a alegação de retenção de aluguéis e o valor devido pela inventariante ao espólio.
OCUPAÇÃO EXCXLUSIVA DO IMÓVEL Com efeito, o impugnante pretende responsabilizar a inventariante pelas despesas do imóvel que ela ocupa, com exclusividade, juntamente com parte dos herdeiros, localizado na QSC 19 conjunto F, chácara 26, lote 1, Taguatinga Sul/DF.
Conquanto o imóvel seja de propriedade do espólio do falecido, é fato incontroverso que a inventariante, juntamente com parte dos herdeiros, ocupou o imóvel desde o falecimento do de cujus, de modo que tem obrigação de efetuar o pagamento das despesas do imóvel para que nele possa residir.
Nesse sentido, está o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante (...)”. (REsp n. 1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Portanto, acolho a impugnação para determinar que a inventariante e demais herdeiros que ocupam o imóvel, que arquem com todas as despesas de IPTU/TLP, água, luz e manutenção do imóvel localizado na QSC 19 conjunto F, chácara 26, lote 1, Taguatinga Sul/DF, vencidas após o óbito.
IPVA VEÍCULOS Pretende o impugnante responsabilizar a inventariante pelas despesas de IPVA dos veículos que não estão à disposição do espólio.
Da mesma forma que o imóvel, a inventariante exerce a posse exclusiva do veículo Palio Weekend, fato confirmado na petição de ID 216544049 – Pág. 7.
Assim, pelos fundamentos já alinhavados em relação ao imóvel, deve a inventariante se responsabilizar pelo pagamento do IPVA, multas e demais taxas incidentes sobre o veículo, após o óbito.
No que se refere ao veículo Fiat Strada Adventure Flex, placa HME6J96, deve a inventariante esclarecer quem exerce a posse, a fim de que seja responsabilizado pelo pagamento do IPVA, multas e demais taxas incidentes.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO No que se refere à impugnação ao pedido da inventariante de ressarcimento de valores gastos com materiais de construção e mão de obra, razão assiste ao impugnante.
Isso porque o art. 619, IV, do CPC, estabelece a necessidade de prévio contraditório sobre a despesa, além de expressa decisão judicial para autorização.
No caso, a inventariante sequer justificou a despesa indicada, não juntou orçamentos, tampouco solicitou prévia autorização judicial.
Portanto, indefiro o pedido de ressarcimento de R$ 12.300,00 de mão de obra e de R$ 3.955,70 de material de construção.
VENDA DO VEÍCULO FIAT STRADA Pretende a inventariante a venda do veículo Fiat Strada Adventure Flex, placa HME6J96, indicando o valor da Tabela FIPE, com o que o herdeiro ANDRE concorda, mas sustenta que deve ser realizada por leilão ou apresentação de múltiplas propostas, além do depósito judicial do valor da venda.
Com efeito, a venda de bens do espólio deve ser realizada pela própria inventariante, que terá um alvará judicial com autorização, indicação do valor mínimo para venda e determinação expressa de depósito da totalidade do valor obtido, sob pena de remoção do encargo, decote do próprio quinhão e responsabilização cível e criminal.
Portanto, por ora, não se justifica levar o veículo para leilão, notadamente porque os valores são expressivamente reduzidos em 2ª hasta, o que não interessa ao espólio, neste momento processual.
Também não é necessária a juntada de propostas, já que o alvará indicará qual é o valor mínimo de venda, não sendo aceito valor inferior, sem expressa e anterior autorização judicial.
De toda sorte, para autorização de venda, deve ser realizada prévia avaliação judicial do bem, a fim de se chegar ao efetivo valor de mercado, nem sempre refletido pela Tabela FIPE.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para: 1) Intimar a inventariante para cumprir o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança: 1.1) Juntar a certidão de casamento atualizada com o falecido; 1.2) Ajuizar ação de prestação de contas da inventariança; 1.3) Esclarecer quem exerce a posse do veículo Fiat Strada Adventure Flex, a fim de que seja responsabilizado pelo pagamento do IPVA, multas e demais taxas incidentes; 1.4) Juntar o CRLV atualizado e digital do veículo Fiat Strada Adventure Flex, placa HME6J96; 2) Indeferir o pedido de inclusão dos honorários do advogado da inventariante e de parte dos herdeiros como dívida do espólio; 3) Determinar que as despesas de IPTU/TLP, água, luz e manutenção do imóvel localizado na QSC 19 conjunto F, chácara 26, lote 1, Taguatinga Sul/DF, vencidas após o óbito, sejam pagas pelos ocupantes do imóvel, que exercem a posse exclusiva; 4) Determinar que as despesas de IPVA, multas e demais taxas incidentes sobre o veículo Palio Weekend, sejam pagas pela inventariante que exerce a posse exclusiva; 5) Indeferir o pedido de ressarcimento de R$ 12.300,00, de mão de obra, e de R$ 3.955,70, de material de construção; 6) Vindo o documento indicado no item 1.4, expeça-se mandado de avaliação do veículo Fiat Strada Adventure Flex, placa HME6J96.
Deverá instruir o mandado o CRLV do veículo.
Vindo avaliação, intimem-se as partes em contraditório no prazo comum de cinco dias.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:20
Outras decisões
-
18/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:46
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIZ MARTINS - CPF: *05.***.*65-20 (HERDEIRO)
-
26/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0704411-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELZA MARIA DAS GRACAS MARTINS HERDEIRO: TALITA TAMARA MARTINS INVENTARIADO(A): LUIZ MARTINS HERDEIRO: ANDRE LUIZ MARTINS DESPACHO À inventariante em contraditório à impugnação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704411-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELZA MARIA DAS GRACAS MARTINS HERDEIRO: TALITA TAMARA MARTINS INVENTARIADO(A): LUIZ MARTINS HERDEIRO: ANDRE LUIZ MARTINS DESPACHO Intime-se o herdeiro ANDRE pessoalmente para que dê cumprimento ao determinado no ID 208808576, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação e do prosseguimento do feito à sua revelia.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704411-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELZA MARIA DAS GRACAS MARTINS HERDEIRO: TALITA TAMARA MARTINS INVENTARIADO(A): LUIZ MARTINS HERDEIRO: ANDRE LUIZ MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o documento de ID 198781055.
Note a inventariante que já consta no sistema o cadastro da prioridade por ser maior de 60 anos.
Fica o herdeiro ANDRÉ LUIZ intimado a regularizar sua representação processual, juntando procuração em favor de sua patrona, seus documentos de identificação e certidão de casamento atualizada, sob pena de não conhecimento da petição de impugnação.
Prazo: 05 dias.
Apenas caso seja regularizada a situação, intime-se a inventariante em contraditório.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:26
Outras decisões
-
21/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0704411-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme Portaria 1/2023 deste Juízo, fica a(o) INVENTARIANTE intimada(o) a promover a distribuição da carta precatória de ID 202723158, diretamente no tribunal deprecado.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes e eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes ou o comprovante de recolhimento das custas da carta precatória, se o caso.
Fica ciente ainda que, em caso de necessidade de recolhimento de custas, a guia deverá ser emitida diretamente no tribunal deprecado.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:35
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 00:52
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0704411-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto resultado da pesquisa SISBAJUD.
Fica a INVENTARIANTE intimada a prestar as declarações legais (art. 620 do CPC).
Prazo de 20 dias.
Paralelamente, faço os autos conclusos para apreciação quanto à necessidade de citação da herdeira TALITA diante do comparecimento espontâneo e da juntada de procuração.
Taguatinga/DF JESSIKA LAINE MENDONCA BATISTA *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:44
Outras decisões
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08/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:37
Deferido o pedido de ELZA MARIA DAS GRACAS MARTINS - CPF: *10.***.*05-34 (MEEIRO).
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28/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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