TJDFT - 0713967-15.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 10:26
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CLERIA MARIA DE JESUS PELICAO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 08/04/2024 23:59.
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16/03/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713967-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: CLERIA MARIA DE JESUS PELICAO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em face de CLERIA MARIA DE JESUS PELICAO.
Por meio da petição de id 188780538, as partes firmaram novo acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "A Executada pagará ao Exequente e ao(s) seu(s) Patrono(s), para pôr fim à lide, a quantia líquida e total de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), já incluído no montante o valor das custas iniciais, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valo do Acordo. 2.
O valor descrito no item anterior será pago em 32 (trinta e duas) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 375,00 (Trezentos e setenta e cinco reais) cada, vencíveis todo dia 15 de cada mês, a iniciar em 15/03/2024, ressalvando que se o vencimento ocorrer em final de semana ou em dia que não haja expediente bancário fica prorrogado o respectivo pagamento para o primeiro dia útil subsequente. ".
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a suspensão do feito.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Cabe registar que a suspensão do processo é incompatível com a sentença homologatória do acordo, que põe fim ao processo.
Ademais, eventual descumprimento do acordo, basta que a parte credora requeira, por simples petição, o restabelecimento da marcha processual na busca de bens do devedor, não necessitando que o feito aguarde suspenso.
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a suspensão do processo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Deixo de fixar honorários, pois já compõem o pacto.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 21:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:51
Homologada a Transação
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10/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:09
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (AUTOR).
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19/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 18:38
Recebidos os autos
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14/10/2022 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/10/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/10/2022 17:56
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CLERIA MARIA DE JESUS PELICAO em 07/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 14:48
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:48
Homologada a Transação
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09/09/2022 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 20:36
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:01
Recebidos os autos
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28/07/2022 19:01
Deferido o pedido de
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26/07/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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