TJDFT - 0722930-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722930-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAIO RIBEIRO COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206242157 e 206241971), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206242157 e 206241971, sendo: R$ 171,18, em favor da parte exequente - CAIO RIBEIRO COELHO - CPF/CNPJ: *31.***.*22-44; R$ 8,87 em favor de FONSECA DE MELO & BRITO ADVOGADOS, CNPJ 15.***.***/0001-92.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:41
Expedição de Autorização.
-
02/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722930-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAIO RIBEIRO COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 18:03:39.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
05/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:35
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 22:40
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
30/08/2023 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de CAIO RIBEIRO COELHO em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/06/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIO RIBEIRO COELHO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731988-17.2019.8.07.0016
Magda Teixeira de Souza Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 12:11
Processo nº 0706009-56.2023.8.07.0002
Jorge Cirilo de Sousa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 22:11
Processo nº 0705211-95.2023.8.07.0002
Delmiro Lima do Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ana Gabriela de Lima Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 15:42
Processo nº 0715211-85.2022.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ramonna Thais de Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 15:32
Processo nº 0702913-18.2023.8.07.0007
Marta Mendes da Silva
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Marcellus Franco Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 22:12