TJDFT - 0702913-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
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02/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:56
Processo Desarquivado
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702913-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MENDES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 19 de setembro de 2024 12:28:37.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
19/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTA MENDES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702913-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MENDES DA SILVA SENTENÇA MARTA MENDES DA SILVA promoveu ação pelo procedimento comum em face de NOTRE DAME INTEGRALMÉDICA LTD e AJ BARROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em que, antes de se iniciar o cumprimento de sentença, o primeiro réu depositou o valor da condenação relativa aos honorários advocatícios (id 201304034), com o qual a autora concordou, e comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada (id 204012047).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) réus(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id201304034) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id204012047.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702913-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MENDES DA SILVA DESPACHO Intime-se a autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 524, CPC/2015, comprovando o recolhimento das custas que é obrigatório nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024, 15:31.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
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10/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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03/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARTA MENDES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de J BARROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARTA MENDES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702913-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MENDES DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
REVEL: J BARROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO MARTA MENDES DA SILVA promoveu ação pelo procedimento comum em face de NOTRE DAME INTEGRALMÉDICA LTD e AJ BARROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA formulando os seguintes pedidos principais: a) “Seja deferido o pedido da Justiça Gratuita, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, por não ter a Autora condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; b) Seja concedida inaudita altera pars, com fulcro nos artigos 294 do Código de Processo Civil e 84, §3º, da Lei n. 8.078/90, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que a primeira Ré imediatamente restabeleça a vigência da cobertura do plano de saúde e garanta o tratamento da Autora, em benefício da Autora, em tratamento continuado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), intimando-se a empresa ré para cumprimento; c) a condenação das Rés ao pagamento das despesas havidas no período de interrupção/suspensão do plano, no valor de R$ 80,68 (oitenta reais e sessenta e oito centavos); d) Seja julgado PROCEDENTE o pedido para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, condenando as rés para que mantenham o plano de saúde e o tratamento médico em benefício da Autora, com característica de tratamento continuado, com o pagamento de todas as despesas referentes aos medicamentos, indispensáveis à manutenção de sua vida e restabelecimento de sua saúde; e) Requer, desde já, a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII do CDC;” Indeferida a gratuidade de justiça (id 150736321), em razão do recolhimento das custas iniciais (id1502894430).
Deferida a tutela de urgência (id 151726795).
A primeira ré veio ao processo em 10/03/2023 (id 151953630), representada por advogado com poderes para receber citação (id 151953641), requerendo seu acesso, porque o processo tramitava sigilosamente.
Manifestação da autora, informando o descumprimento da liminar, requerendo a majoração da multa arbitrada (id 152019598).
A primeira ré comunica o cumprimento da liminar (id 152197449) e a interposição de agravo de instrumento (id 153198423).
A primeira ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, o cancelamento do contrato por inadimplência, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na eventual condenação por danos morais (id 153765562).
Ofício comunicando o indeferimento da liminar no agravo de instrumento (id 154169760).
A autora apresentou réplica (id 154243221).
Declarada suprida a citação da primeira ré (id 155490873).
Ofício comunicando o improvimento do agravo de instrumento (id 165349035).
A segunda ré foi citada (id 176652460), e não apresentou contestação, como atesta a certidão de id 187092071.
Decisão de id 188644688 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Superadas as questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Na espécie, trata-se de plano de saúde de natureza coletiva empresarial – PME, como demonstra o documento de id 153765563/1.
Neste caso, não se aplica a regra do artigo 13, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), que somente rege os contratos de plano de saúde de natureza individual, assim dispondo: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.” Em relação à modalidade de contratação de plano de saúde que vigorava entre as partes (plano de saúde coletivo empresarial), dispunha o artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009 que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que tal disposição foi anulada pela Resolução ANS 455/2020, em cumprimento ao que se determinou na decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 (Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região).
Posteriormente a este decisum, foi editada a Resolução ANS n. 557/2022, cujo artigo 23, concernente aos planos de saúde coletivos (por adesão ou empresariais), limitou-se a dizer que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” As condições contratuais alusivas à rescisão do contrato, nomeadamente por inadimplemento da beneficiária ou de sua estipulante, não foram colacionadas nos autos.
Contudo, conforme o documento de id 153765564, verifica-se que a rescisão contratual decorreu de alegado inadimplemento atribuído à estipulante com relação às mensalidades vencidas em 29/12/2022, as quais estariam com 60 (sessenta) dias de atraso à época.
Pelo que se depreende deste documento também, o Plano de saúde estaria autorizado a promover a rescisão contratual unilateral, uma vez vencida a obrigação mensal por prazo superior a 60 (sessenta) dias, como se dá na espécie.
Em se tratando de plano de saúde de natureza coletiva, assiste à administradora o direito potestativo à rescisão unilateral imotivada, nomeadamente quando afastadas as exigências do artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009, o que tem sido reconhecido e afirmado pelos tribunais.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA.
COBRANÇA APÓS A RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da ANS, permitia a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, o preceito foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.
Diante da sua anulação, é possível a denúncia do contrato por parte da estipulante e sem a necessidade de notificação prévia com 60 dias de antecedência, ainda que estabelecida no ajuste, porque configura vantagem desproporcional para a operadora do plano de saúde...” (Acórdão 1772385, 07312261020238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda sorte, desnecessária a anuência pessoal da autora quer em relação ao cancelamento unilateral do plano de saúde firmado entre a administradora/operadora do plano de saúde e a entidade estipulante, uma vez que sua atuação neste contexto se dá por intermédio da entidade estipulante, que age na espécie como sua mandatária para todos os efeitos legais (art. 21, §§1º e 2º, Decreto-Lei 73/1966; art. 801, §1º, do Código Civil).
Sem embargo, merece acolhida o pleito de manutenção do plano de saúde em relação à requerente, tendo em vista o estado de saúde da autora e o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do seguinte recurso repetitivo (Tema 1082): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Neste particular, a necessidade de proteção à incolumidade física da autora resulta do fato de esta ter sido diagnosticada, pelo menos em 26/07/2022, como sendo portadora de neoplasia de mama, não podendo ser interrompido o seu tratamento, como assinalado pelo médico assistente, sob risco de recidiva e morte, conforme relatório médico coligido em id 149976133/1.
Neste sentido, mutatis mutandis, já se pronunciou esta Corte de Justiça: “CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
TEMA 1.082 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contração de plano de saúde coletivo empresarial através de empresa estipulante não afasta a legitimidade da operadora para responder perante o consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O direito à continuidade do vínculo com o plano de saúde coletivo a pacientes que se encontram em meio a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ainda que a rescisão seja legítima, foi atestado em recente julgamento pelo eg.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022)...” (Acórdão 1770382, 07490570520228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.) Nessa perspectiva, mesmo rescindido o contrato coletivo, a autora tem o direito à continuidade do custeio dos tratamentos pertinentes à doença de que fora acometida até que obtenha a alta médica, consoante o entendimento firmado nos mencionados arestos, desde que arque com o pagamento das mensalidades devidas ao Plano de Saúde, ficando o tratamento a ser custeado pelo Plano de saúde restrito àquela anomalia.
Nesse sentido, deixo de acolher o pedido de ressarcimento do valor de R$80,68 (descrito na Nota Fiscal de id 149976140), porque não se identifica que os produtos/serviços tenham pertinência com o tratamento do câncer de mama.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida em favor da autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para CONDENAR as rés, solidariamente, a promoverem a autorização e o custeio de todo o tratamento atinente exclusivamente à doença de que fora acometida a autora (câncer de mama), conforme os relatórios médicos colacionados nos autos, em especial o de id 149976133/1, e dos que vierem a ser apresentados, desde que estritamente correlatos àquela moléstia, enquanto durar a obrigação de custear o tratamento (art. 323, CPC), sob as penas já fixadas na tutela de urgência e com a condição de que a autora cumpra as obrigações do plano de saúde coletivo rescindido, especialmente quanto ao pagamento da contraprestação por ela devida.
Reconhecendo ser mínima a sucumbência da autora, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta juízo de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de J BARROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MARTA MENDES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702913-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MENDES DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., J BARROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARTA MENDES DA SILVA promoveu ação pelo procedimento comum em face de NOTRE DAME INTEGRALMÉDICA LTDAJ BARROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA formulando os seguintes pedidos principais: a) “Seja deferido o pedido da Justiça Gratuita, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, por não ter a Autora condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; b) Seja concedida inaudita altera pars, com fulcro nos artigos 294 do Código de Processo Civil e 84, §3º, da Lei n. 8.078/90, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que a primeira Ré imediatamente restabeleça a vigência da cobertura do plano de saúde e garanta o tratamento da Autora, em benefício da Autora, em tratamento continuado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), intimando-se a empresa ré para cumprimento; c) a condenação das Rés ao pagamento das despesas havidas no período de interrupção/suspensão do plano, no valor de R$ 80,68 (oitenta reais e sessenta e oito centavos); d) Seja julgado PROCEDENTE o pedido para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, condenando as rés para que mantenham o plano de saúde e o tratamento médico em benefício da Autora, com característica de tratamento continuado, com o pagamento de todas as despesas referentes aos medicamentos, indispensáveis à manutenção de sua vida e restabelecimento de sua saúde; e) Requer, desde já, a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII do CDC;” Indeferida a gratuidade de justiça (id 150736321), em razão do recolhimento das custas iniciais (id1502894430).
Deferida a tutela de urgência (id 151726795).
A primeira ré veio ao processo em 10/03/2023 (id 151953630), representada por advogado com poderes para receber citação (id 151953641), requerendo seu acesso, porque o processo tramitava sigilosamente.
Manifestação da autora, informando o descumprimento da liminar, requerendo a majoração da multa arbitrada (id 152019598).
A primeira ré comunica o cumprimento da liminar (id 152197449) e a interposição de agravo de instrumento (id 153198423).
A primeira ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, o cancelamento do contrato por inadimplência, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na eventual condenação por danos morais (id 153765562).
Ofício comunicando o indeferimento da liminar, no agravo de instrumento (id 154169760).
A autora apresentou réplica (id 154243221).
Declarada suprida a citação da primeira ré (id 155490873).
Ofício comunicando o improvimento do agravo de instrumento (id 165349035).
A segunda ré foi citada (id 176652460), e não apresentou contestação, como atesta a certidão de id 187092071.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
A segunda ré foi citada (id 176652460), e não apresentou contestação (id 187092071), restando, pois, configurada sua revelia (art. 344, CPC).
Ante o exposto, decreto a revelia da ré J BARROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, e declaro saneado o processo.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Preclusa a presente, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de J BARROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de J BARROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:41
Decorrido prazo de J BARROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:06
Outras decisões
-
30/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARTA MENDES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 22:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2023 21:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/03/2023 06:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a MARTA MENDES DA SILVA - CPF: *73.***.*21-20 (AUTOR).
-
27/02/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 09:11
Recebidos os autos
-
22/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/02/2023 22:37
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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