TJDFT - 0715211-85.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD.
Quanto à baixa nos órgãos de proteção ao crédito, deixo de oficiar, tendo em vista que este Juízo não determinou a inscrição do nome da Requerida no cadastro de inadimplentes.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 8 de março de 2024 15:23:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 20:55
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
11/03/2024 20:54
Juntada de consulta renajud
-
08/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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01/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:51
Outras decisões
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04/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de RAMONNA THAIS DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 11:51
Recebidos os autos
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08/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 22:42
Juntada de consulta renajud
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10/01/2023 20:40
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:40
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 16:19
Recebidos os autos
-
27/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/12/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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