TJDFT - 0706295-28.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:18
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de M & S PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDER CARRIJO RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CHEQUE PRESCRITO.
DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
ENDOSSO.
CIRCULAÇÃO.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
ENDOSSANTE.
GARANTE DO PAGAMENTO DOS CHEQUES.
LEI Nº 7.357/85 ARTIGOS 21 E 51.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescrita a pretensão executória, possível o ajuizamento da ação monitória, tal qual estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado da Súmula nº 299: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” 2.
Os cheques são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito, os quais não se perdem com o advento da prescrição da pretensão executória da cártula e, uma vez postos em circulação, não é possível a invocação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais, perante o terceiro de boa-fé. 3.
As cártulas em questão estão nominais à empresa ré e endossadas por seu representante, sendo estes, pois, garantes do pagamento dos cheques. 4.
Segundo a Lei nº 7.357/85, o cheque é ordem de pagamento à vista, passível de circulação por endosso ou simples tradição, sendo os endossantes coobrigados juntamente com o emitente da cártula, ao pagamento do valor nele inscrito. 5.
Conforme previsão do art. 51, §1º da Lei do Cheque, “O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram.” 6.
Afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, assistindo ao autor o direito de exigir dos endossantes dos cheques o recebimento dos créditos apostos nas cártulas.
Precedentes. 7.
Para a condenação na multa por litigância de má-fé é imprescindível o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese em tela. 8.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. -
16/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE - CPF: *05.***.*08-79 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706295-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE, M & S PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA APELADO: ALEXANDER CARRIJO RODRIGUES D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos Arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante SIMMEL DE OLIVEIRA DE REZENDE para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis acerca da arguição de litigância de má-fé trazida nas contrarrazões de ID 60178960.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/06/2024 08:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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