TJDFT - 0706295-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
26/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: ALEXANDER CARRIJO RODRIGUES, MAURICIO ANDRADE R DE PAULA ADVOGADOS em desfavor de EXECUTADO: SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE, M & S PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO LTDA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo.
Transitada em julgado nesta data.
Todavia, mantenho o feito suspenso até 01/05/2028 visando cumprimento integral da obrigação, nos termos da decisão ID n. 224938881.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 23 de junho de 2025 12:08:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M & S PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE em 05/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 212591473.
Retifiquem-se os autos para incluir no polo ativo Maurício Andrade R de Paula Advogados.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 3 de outubro de 2024 10:22:15.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 14:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de M & S PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMMEL OLIVEIRA DE REZENDE em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDER CARRIJO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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