TJDFT - 0754406-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JESSE FIGUEIREDO ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754406-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSE FIGUEIREDO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O autor pede, em síntese, o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, durante o período de janeiro de 2011 até o ajuizamento da presente ação, no montante de R$ 32.601,85, acrescido de juros e correção monetária, e a implementação do auxílio alimentação no valor que entende devido.
Os requeridos levantam preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
O réu IBRAM é pessoa jurídica diferente de sua mantenedora.
Eventual procedência dos pedidos deverá ser arcada pela ré IBRAM.
O DF,
por outro lado, não cometeu ato ilícito e não há vínculo hierárquico entre os réus.
Assim, o DF não tem legitimidade passiva para responder pelos fatos narrados na inicial.
ACOLHO a preliminar suscitada para declarar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
O benefício de auxílio alimentação é previsto pela Lei n° 786/84, sendo assim, é desnecessária assinatura de termo de opção para que a autora tenha direito a sua percepção.
O termo de opção diz respeito tão somente ao modo como o servidor receberá o benefício, dentre as alternativas facultadas pela lei, e não a uma escolha do servidor entre receber ou não o valor correspondente.
Nesse sentido já se pronunciou o TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ADESÃO AO BENEFÍCIO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VALOR DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI EM 25.03.2015 PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O presente caso trata da condenação do DF ao pagamento de indenização ao recorrido referente a auxílio alimentação não pago desde a sua admissão na Secretaria de Saúde, em março/2010.
Sustenta o Distrito Federal que a referida indenização apenas é devida a partir do requerimento administrativo firmado pelo servidor, o que só ocorreu em julho de 2014. 2.Esta Turma já vem decidindo que 'o recebimento de auxílio alimentação é direito subjetivo do servidor em atividade (Lei Distrital nº 786/1994) e independe de requerimento prévio para sua percepção, pois o que confere o direito ao benefício é a lei que o instituiu'. (Acórdão n. 771782, 20130111221119ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/03/2014, Publicado no DJE: 28/03/2014.
Pág.: 258). 3.Com relação à correção monetária, recentemente o STF proferiu orientação, de caráter vinculante, pela qual modulou os efeitos do julgamento definitivo da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4357, no tocante à aplicação de índices de correção monetária às condenações sofridas pela Fazenda Pública.
Tal modulação é no sentido da manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, sendo que após essa data os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Sem custas, por se tratar de ente público (Decreto-lei n. 500/69).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação. 6.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995.
O benefício alimentação foi instituído por lei e, como tal, não se condiciona à assinatura de um termo de opção.
O termo de opção diz respeito tão somente ao modo como o servidor receberá o benefício, dentre as alternativas facultadas pela lei, e não a uma escolha do servidor entre receber ou não o valor correspondente.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA (Acórdão n.915417, 20150110042340ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016.
Pág.: 299) Entretanto, os cálculos apresentados pelo autor não podem ser acolhidos, uma vez que incluíram a totalidade do auxílio alimentação, sem deduzir os valores efetivamente pagos.
Assim, acolho a planilha apresentada pela parte ré ao ID 178897383.
Assim sendo, verifica-se que a autora faz jus ao pagamento do auxílio alimentação na quantia de 6.608,65 (seis mil seiscentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao período de setembro de 2018 a setembro de 2023.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: (i) reconhecer o direito do autor em obter o pagamento retroativo do auxílio alimentação relativo ao período de 24 de setembro de 2018 a 24 de setembro de 2023; (ii) condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora o auxílio alimentação na quantia de R$ 6.608,65 (seis mil seiscentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao período de 24 setembro de 2018 a 24 setembro de 2023, bem como os valores vencidos no curso da ação; (iii) condenar o Distrito Federal a implementar o auxílio alimentação no valor de R$ 506,00, nos termos da Instrução nº 51 de junho de 2010.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:30
Outras decisões
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25/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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