TJDFT - 0719374-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:42
Outras decisões
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25/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:57
Outras decisões
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03/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719374-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ADMILSON AGUIAR DE SOUZA SENTENÇA A parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença proferida no ID nº 179163817 contém contradição, pois a inicial foi indeferida em razão da não comprovação do pagamento das custas iniciais, havendo a condenação do autor ao pagamento das custas.
Alega que o cancelamento da distribuição não gera à parte autora qualquer obrigação ou ônus de pagamento das custas processuais ou de honorários advocatícios.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 182079749).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 182079749), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada contradição.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 07:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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