TJDFT - 0701940-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de GLEINE WESLANIA DO AMARAL VILARINHO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GLEINE WESLANIA DO AMARAL VILARINHO em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GLEINE WESLANIA DO AMARAL VILARINHO em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701940-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEINE WESLANIA DO AMARAL VILARINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Em decisão anterior, foi indeferida a tutela de urgência (ID 188887306 - Pág. 1) quanto ao pedido de transferência da parte autora do leito de UTI em que está internada para o leito de enfermaria.
No ID. 189442881 - Pág. 1, a parte autora apresenta novo pedido de tutela para determinar a transferência da parte autora para leito de enfermaria para qualquer enfermaria clínica do próprio hospital de Santa Maria ou, preferencialmente para o Hospital Universitário de Brasília.
Pois bem, no caso dos autos, embora haja indicação de que a parte autora esteja em condições de receber alta da UTI onde atualmente se encontra, essa alta médica seria destinada unicamente a trasnferência da autora para outra UTI, de maior complexidade.
O pedido da autora, aliás, é especificamente de remoção para leito de UTI do HUB.
Não há, todavia, qualquer evidência de solicitação dessa vaga de UTI especificamente no HUB junto ao SISLEITOS e, como já apontado na decisão de Id 188887306 - e me parece mais relevante no caso em tela - não há qualquer evidência de que o HUB disponha de leio de UTI passível de recebimento da autora.
A meu ver, a pretensão da autora já foi apreciada na decisão de Id 188887306 e comporta revisão através de recurso adequado.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:38
Outras decisões
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11/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/03/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/03/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:30
Declarada incompetência
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05/03/2024 16:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/03/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:07
Declarada incompetência
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04/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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