TJDFT - 0714408-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714408-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408 Polo passivo: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 211281148.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as demais partes intimadas a juntarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:36:37.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714408-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408 Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros SENTENÇA O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 203968293, sob a alegação de que há omissão, pois deixou de fixar o valor da multa diária em caso de descumprimento da sentença e não houve condenação dos réus ao pagamento das custas processuais em razão da sucumbência.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação dos réus quanto aos embargos opostos, tendo eles se manifestado (ID 207030432 e 208676022).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que a sentença padece de omissão, uma vez que não fixou o valor da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença e não condenou os réus ao pagamento das custas processuais.
No que tange a fixação do valor da multa essa ocorrerá apenas após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, será devida apenas quando for configurado o descumprimento (artigo 537, §4°, do Código de Processo Civil) e só então, após intimação pessoal para o cumprimento, conforme determinação do enunciado da súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, haverá a fixação do valor, que pode ser alterado nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, verifica-se que não há omissão na sentença proferida tão pouco qualquer prejuízo ao autor, pois em caso de descumprimento haverá fixação do valor da multa fixada na sentença.
Alega o autor que a sentença foi omissa ao não condenar os réus ao pagamento das custas processuais e da análise dos autos verifica-se que razão assiste a ele, uma vez que a sentença de ID 203968293 julgou procedente o pedido formulado na inicial, incumbindo aos réus os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 82, §2°, do Código de Processo Civil.
No entanto, vale destacar que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas, portanto, deverá apenas ressarcir o autor das custas iniciais adiantadas nesta ação, vale dizer, não abrangem as custas pagas no agravo de instrumento, que é um recurso autônomo e não se confunde com esses autos.
Eventual ressarcimento deve ser pleiteado naquele processo.
Em face das considerações alinhadas ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor cuja fundamentação desta decisão integrará a sentença de ID 203968293, passando, ainda, a constar em substituição ao penúltimo parágrafo do documento: “Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno os réus ao ressarcimento das custas iniciais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.” BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714408-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408 Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para o segundo réu, Distrito Federal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo autor.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 05:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714408-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408 Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros SENTENÇA CONDOMÍNIO DO BLOCO L DA SQS 408 ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que as árvores localizadas ao redor do bloco estão perdendo as folhas e em razão da proximidade do bloco tem gerado um acumulo exagerado de folhas e galhos no telhado, causando entupimento nos ralos, o que por sua vez causa infiltrações nas unidades habitacionais do andar de baixo; que os outros blocos da quadra recebem poda regular, mas isso não ocorre no Bloco L; que as unidades 207, 301, 302, 303, 305 e 306 já sofreram danos em razão do entupimento dos ralos; que contratou uma empresa para elaboração de parecer técnico acerca da situação e uma empresa para realizar nova impermeabilização e reforma no telhado; que realizou diversas reclamações junto ao primeiro réu solicitando a poda das árvores, mas o serviço não foi executado; que é função da primeira ré a poda e erradicação de árvores, conforme consta de seu regimento interno.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar a poda imediata das árvores que circundam o Condomínio do Bloco L da SQS 408, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela concedida e a determinação para que os réus efetuem a poda anual das árvores.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que declinou da competência em favor de um das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 181187559).
Recebida a competência neste Juízo, determinou-se a emenda à inicial (ID 181530418), o que foi atendido por meio da peça de ID 182353655.
A decisão de ID 182505398 recebeu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela provisória.
O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 182505398, tendo sido deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 184935195).
A primeira réu ofereceu contestação (ID 187475819) arguindo preliminar de falta de interesse de agir em razão a perda superveniente do objeto, pois em cumprimento da tutela de urgência recursal concedida procedeu à poda das árvores no dia 7/2/2024.
No mérito, alega, em síntese, que constantemente realiza intervenção arbórea no local, conforme se verifica dos documentos anexos, que comprova a realização de 9 (nove) intervenções arbóreas, entre serviços de poda, erradicação e recolhimento de galhos no local entre os anos de 2021 e 2024; que não negligenciou a execução de serviços no bloco autor, todavia essa obedece a um cronograma em que são observados critérios de priorização e execução dos serviços; que bastava o autor indicar a localização correta para que dentro do cronograma o serviço fosse realizado; que faz parte do ciclo de vida dos indivíduos arbóreos a substituição regular das folhas, por isso, é preciso a limpeza constante dos telhados para retirada diária das folhas soltas e presas nas telhas.
Foram anexados documentos.
O segundo réu ofereceu contestação (ID 187475819) arguindo preliminar falta de interesse uma vez que o serviço foi realizado.
Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que a NOVACAP é responsável pela execução de serviços de podas não havendo possibilidade de responsabilização solidária ou subsidiária do Distrito Federal.
No mérito, alega que não cabe ao autor delimitar a periodicidade do serviço, pois se trata de atribuição do agente público, com base em análise técnicas; que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário se restringe ao aspecto da legalidade, não podendo se imiscuir no mérito das decisões administrativas, substituindo o administrador para impor esta ou aquela opção.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se o autor (ID 191477387).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 191871811) o autor e a primeira ré requereram a produção de prova oral, tendo aquele noticiado o descumprimento da tutela de urgência recursal (ID 192731242 e 193072123) e o segundo réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 194895506).
Intimada a primeira ré anexou documentos para comprovar o cumprimento da tutela concedida (ID 198241610), a cerca dos quais o autor manifestou discordância (ID 198856095). É o relatório.
DECIDO.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
Os réus arguiram preliminar de falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto, pois a poda teria sido realizada.
No que tange ao interesse de agir verifica-se que esse consiste no binômio necessidade e utilidade/adequação.
A necessidade se verifica pela existência de uma pretensão resistida, materializada na recusa da parte contrária em satisfazer espontaneamente o direito da outra.
A utilidade e adequação consistem na aptidão do provimento jurisdicional de produzir alteração no plano fático, obtendo o resultado pretendido pelo autor.
Sua verificação se dá com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, sem a necessidade de qualquer juízo a respeito das provas apresentadas.
Neste caso, o provimento vindicado pelo autor em caso de eventual procedência do pedido é apto a produzir os efeitos e solucionar o conflito existente, uma vez que ele demonstrou a necessidade de poda das árvores que circundam o condomínio.
Eventual cumprimento de tutela provisória concedida não acarreta a perda do objeto, razão pela qual rejeito a preliminar.
O segundo réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, conforme dispõem o art. 1º da Lei nº 5.861/72 e o artigo 3º do Decreto nº 14.783/93 é NOVACAP.
No entanto, a existência da referida pessoa jurídica não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, notadamente porque nos termos do inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o serviço coletivo, que tem caráter essencial, no qual estaria enquadrada a manutenção das áreas verdes.
Ademais, na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Assim, resta evidenciada a legitimidade passiva do réu para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
Contudo, deve ser destacado que a responsabilidade do réu, neste caso, é subsidiária e, por isso, ele não pode ser demandado de forma isolada, pois a execução somente recairá sobre seu patrimônio em caso de insolvência do devedor principal.
O autor e a primeira ré requereram a produção de prova oral (ID 192731242 e 193072123).
A prova oral possui como finalidade comprovação de fatos, todavia, neste caso, os documentos anexados são suficientes para comprovar a versão apresentada pelas partes remanescendo a questão da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação que está afeta ao mérito e com ele será decidida.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a condenação dos réus a realizarem a poda anual das árvores que circundam o edifício.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que apesar dos inúmeros requerimentos a poda das árvores situadas na área pública que circunda o edifício não acontece com regularidade.
Alega que a altura de algumas árvores ultrapassa o edifício, por isso, suas folhas e galhos caem no telhado e entopem as calhas, o que gera infiltração e diversos danos nas unidades habitacionais.
Os réus, por seu turno, sustentam que a poda na região é constante, tanto que entre 2020 e 2024 foram realizadas 10 (dez) podas no local, mas não podem servir de como prestador de serviço de jardinagem particular, incumbindo ao autor a limpeza constante do telhado e das calhas.
Da análise dos documentos e fotografias anexados aos autos é possível constatar que algumas das árvores localizadas na área pública em volta do edifício ultrapassam a altura desse (ID 181165092, pag. 1-2).
Além disso, as fotografias de ID 181165092, pag. 3-4, anexadas pelo autor demonstram a quantidade de folhas, galhos e material orgânico que caem no telhado do prédio.
O parecer técnico n. 002/2023 elaborado pela empresa BSB Engenharia Condominial, de ID 181167519, pag. 1-4, indica os danos ocasionados em razão do entupimento das calhas pelas folhas e galhos provenientes da copa das árvores em volta do edifício, fato também corroborado pelas fotografias de ID 181167503, pag. 1-3 e 181167518, pag. 1-16.
Por sua vez, o documento de ID 181167520, pag. 1-28 também comprova que o autor realizou obras para reforma geral da cobertura, com alargamento da calha com objetivo de aumentar a capacidade de vazão da água das chuvas, mas mesmo assim o problema persiste.
Dispõe o artigo 1° da Lei Federal nº 5.861/72 que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, empresa pública integrante da Administração descentralizada do Distrito Federal (art. 3º, IV, "e", do Decreto Distrital nº 32.716/2011), possui como competência executar obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º da referida lei).
Preceitua, ainda, o artigo 35, inciso XV, do Regimento Interno da NOVACAP que compete à Divisão de Manutenção de Áreas Verdes, unidade orgânica de supervisão e execução, diretamente subordinada ao Departamento de Parques e Jardins, executar diretamente os trabalhos de poda e de erradicação de árvores, logo, a manutenção das áreas verdes, incluindo a poda de árvores, é atribuição imputada a primeira ré.
O documento de ID 187475840, pag. 1-5, comprova que a primeira ré realizou inúmeros serviços de poda e recolhimento de galhos ao longo de 2020 e 2024, todavia segundo o referido documento a política do Departamento de Parques e Jardins é de interferência mínima, objetivando o desenvolvimento vegetativo seguro dos espécimes, assim como garantir a integridade física da população.
No entanto, as intervenções mínimas realizadas ao longo de 2020 e 2024 não foram suficientes para evitar os danos causados as unidades habitacionais do edifício e ao contrário do afirmado pela primeira ré, o autor não pretende que o réu realize serviço de jardinagem particular, mas apenas o cumprimento do dever legal imputado a primeira ré, especialmente, se considerarmos que o artigo 42 do Decreto n. 39.469/2018, que veda ao particular a poda de qualquer espécime arbóreo-arbustivo em área publica urbana salvo se autorizado pela NOVACAP.
O documento de ID 187475837, pag. 1-2, elaborado pela Divisão de Manutenção de Áreas Verdes da primeira ré afirma que para solucionar o problema a poda de liberação da projeção do telhado não é suficiente indicando como solução a poda de redução de altura, todavia, o réu em sua peça de ID 193072123 afirma que realizar a poda das árvores abaixo do terraço do prédio seria promover uma chacina na vegetação de maneira imotivada.
A existência dos indivíduos arbóreos e das áreas verdes nas grandes cidades é imprescindível para manutenção de um meio ambiente minimamente equilibrado e para promover o bem estar da coletividade, tanto que existe regramento que disciplina as hipóteses de supressão de vegetação ou imunidade ao corte de determinadas espécies, dentre os quais podemos citar como exemplo o Decreto n. 39.469/2018, contudo, a manutenção desses espaços deve sempre primar pela segurança da coletividade e de seu patrimônio.
Neste caso, restou comprovado que a manutenção realizada nas árvores que circundam o edifício autor não é suficiente para evitar eventuais danos patrimoniais, portanto, incumbe a ré efetuar a poda eficiente, que neste caso equivale a poda de redução de altura até que essa alcance a altura do edifício.
Ademais, o réu não comprovou que a poda de redução de altura neste caso causaria algum dano específico aqueles indivíduos arbóreos que circundam o edifício.
De fato, não existe fundamento legal ou técnico para supressão das espécies sem que seja constatado prejuízo ao meio ambiente, por isso, a poda se restringirá a redução de altura.
Cumpre ressaltar que no Distrito Federal existem milhares de indivíduos arbóreos e não é possível exigir do réu fiscalização frequente no intuito de verificar a altura das árvores que circundam o edifício autor, sob pena de prejudicar o cumprimento igualitário e impessoal do objeto social da primeira ré, portanto, dentro do cronograma anual os réus deverão realizar a poda de redução de altura no Bloco L da SQS 408.
Assim, o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo.
Assim, observado o disposto nos incisos do §2° do mesmo artigo fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir desta data e juros de mora a contar do trânsito em julgado, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a primeira ré que efetue a poda de redução de altura até que essa alcance a altura do edifício do Bloco L da SQS 408, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, devendo realiza-la anualmente dentro de seu cronograma e declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu, Distrito Federal e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714408-26.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408 Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ NOVACAP juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 198241610.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único e da decisão de ID 196326283 intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca da referida petição, bem como acerca dos documentos anexados por meio da peça de ID 193072123.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 04:46:09.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
28/05/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:34
Outras decisões
-
29/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714408-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408 REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 04:56:21.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
03/04/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714408-26.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408 Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 187475819 - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP; 2) ID 189223151 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:24:12.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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11/12/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:18
Declarada incompetência
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11/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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