TJDFT - 0706063-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706063-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 245026242.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 12:07:52.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
06/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 13:05
Juntada de Petição de laudo
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 20:58
Juntada de Petição de comunicação
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706063-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor mais uma vez requer a designação de nova data para a realização da perícia médica, conforme teor da petição de ID 230565109.
Anexou documentos.
Ao analisar os autos, verifica-se que o autor, apesar de devidamente intimado, não compareceu à perícia por duas vezes consecutivas.
Na primeira, designada para realizar 19/2/2025, a advogada, apesar de não informar nos autos em data anterior de que o autor teve ciência da obrigação de comparecer à perícia, apresentou comprovante somente após a data designada, no qual a própria advogada estaria de atestado médico por sete dias a contar de 17 de fevereiro.
Diante disso, a perita foi intimada a remarcar a perícia, tendo sido designado o dia 24/3/2025 (ID 227654495).
Apesar de publicada a data desde 11/3/2025, a advogada não noticiou nos autos que comunicou o autor da perícia designada para realizar dia 24 de março.
No entanto, somente dia 26 de março, portanto mais uma vez sem possibilidade de a perita liberar sua agenda, a advogada apresenta cópia de conversa de aplicativo whatsApp, no qual o autor informa que foi à UPA (unidade de pronto atendimento médico), sem apresentar qualquer atestado médico que comprovasse a impossibilidade de locomoção ou doença do autor que justificasse a ausência à perícia médica.
Aparentemente a advogada não informou ao autor, com a antecedência necessária, sobre a data designada para realização da perícia.
Diante do exposto, o autor fica advertido de que, caso seja designada uma nova data para a realização do exame pericial, não existindo força maior para eventual nova ausência, a ação será julgada no estado em que se encontra independentemente da prova pericial.
Além disso, o autor deverá peticionar nos autos com a informação de que está ciente da data, horário, local e dever de comparecer à perícia.
Intime-se a perita para designar nova data para a realização da perícia com antecedência necessária, no mínimo de 20 (vinte) dias, para intimação das partes.
Após, intimem-se as partes data designada.
Quanto ao autor, com advertência de que deverá informar nos autos, no prazo de 02 (dois) dias, de que está ciente da data designada e do dever de comparecer à perícia médica, sob pena de a ação ser julgada no estado em que se encontra, independentemente da prova pericial, na hipótese de nova ausência injustificada.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:44
Indeferido o pedido de LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA - CPF: *80.***.*73-88 (REQUERENTE)
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27/03/2025 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706063-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor justificou sua ausência na pericia designada para o dia 16/02/2024 às 08h, em razão de sua patrona se encontra de atestado médico, de 7 (sete) dias contados a partir de 17/02/2025, e requer a redesignação da perícia.
A perita nomeada, redesignou a perícia para segunda-feira dia 24 de março de 2025, às 08:00 horas na Clínica Aepit Plástica, localizada no endereço SHLS 716, lote 2, Bloco C, Pavimento Superior, Centro Médico de Brasília – CEP 70390-700 - Telefone (61) 99976-2061.
Em razão do atestado apresentado e do exaurimento do prazo de afastamento concedido, fiquem as partes ciente da data redesignada da perícia.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:54
Outras decisões
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27/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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18/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706063-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Tendo em vista que já houve homologação dos honorários periciais apresentados e a dificuldade de encontrar especialista na área pretendida, intime-se a perita por oficial de justiça.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706063-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Nos termos da decisão de ID 196554426, proceda-se à exclusão da Defensoria Púbica, pois o autor constituiu novo patrono (procuração ID 196469455).
Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás pela decisão de ID 196554426, exclua-o do processo.
A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais) (ID 204177096).
Intimadas a se manifestarem, as partes não se opuseram (ID 204727607, ID 205315545 e ID 205374867).
Conforme exposto na decisão de ID 196554426, o autor faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se o tratamento médico recebido no Hospital Regional de Santa Maria a partir do dia 28/1/2023 foi adequado ao quadro apresentado Cetoacidose diabética grave - CAD - com presença de flebite em mão esquerda – ID 172744923; se a alta médica ocorrida em 2/2/2023 com prescrição de antibiótico para seguimento do tratamento foi precipitada ou agravou o quadro de saúde do autor; se o tratamento médico realizado no Hospital Regional de Taguatinga foi adequado e tempestivo; se houve erro médico; se há dano estético decorrente das condutas realizadas pelo Hospital Regional de Santa Maria e Hospital Regional de Taguatinga.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, FIXO os honorários periciais em R$ 2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido, conforme decisão de ID 196554426.
Intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2°, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:06
Outras decisões
-
12/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706063-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, ESTADO DE GOIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 204177096.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 04:52:22.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
16/07/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706063-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF e ESTADO DE GOÍAS, pleiteando a condenação dos réus a reparar o dano moral suportado em razão da falha na prestação do serviço médico.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
O autor anexou nova procuração (ID 196469455), portanto, retifique-se o patrono cadastrado para excluir a Defensoria Púbica.
Anote-se.
O primeiro réu reiterou o pedido de exclusão da lide em razão da ilegitimidade passiva, por não ter prestado atendimento ao autor.
O segundo réu ofereceu contestação (ID 172736583) requerendo a concessão da gratuidade de justiça e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que o autor não foi atendido em nenhuma das Unidades de Pronto Atendimento – UPA geridas por ele.
O terceiro réu ofereceu contestação (ID 188732687) arguindo preliminar de incompetência absoluta, sob o fundamento que a competência para processar e julgar o Estado de Goiás é do Juízo da Fazenda Pública vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 61, inciso I, da Lei Estadual n. 21.268/2022.
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo primeiro réu já foi apreciada e afastada na decisão de ID 169141707, razão pela qual não será objeto de nova análise.
Em razão da natureza jurídica do segundo réu lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, verifica-se que ao contrário do afirmado, ele prestou serviço médico ao autor quando esse foi internado no Hospital Regional de Santa Maria, no período de 28/1/2023 a 2/2/2023, tendo inclusive anexado o prontuário médico do atendimento prestado (ID 172744923, 172744933, pag. 1-192), advindo daí sua legitimidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
O terceiro réu arguiu preliminar de incompetência absoluta e da análise do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade - ADI n.º 5.492 e n.º 5.737 verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 52, parágrafo único, e 46, parágrafo 5º, do Código de Processo civil aplicando a interpretação conforme a Constituição por meio da seguinte tese: “é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.
Neste caso, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, pois a conduta do primeiro réu é independente da conduta dos demais e a responsabilidade civil pode ser apurada em separado.
Conforme descrito na peça inicial o autor recebeu medicação desconhecida quando procurou a Unidade de Pronto Atendimento – UPA Novo Gama, gerida pelo Estado de Goiás, em seguida ele alega que recebeu atendimento médico no Hospital Regional de Santa Maria e no Hospital Regional de Taguatinga, mas o tratamento realizado não foi adequado.
Assim, é possível visualizar duas condutas distintas, quais sejam, a suposta aplicação errônea de medicação e a adequação do tratamento na sequência, portanto, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito em desfavor do Estado de Goiás, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
O autor requereu a inversão do ônus da prova.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrado faticamente pelo autor a dificuldade na produção da prova da existência do nexo de causalidade, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento médico recebido no Hospital Regional de Santa Maria a partir do dia 28/1/2023 foi adequado ao quadro apresentado Cetoacidose diabética grave - CAD - com presença de flebite em mão esquerda – ID 172744923; se a alta médica ocorrida em 2/2/2023 com prescrição de antibiótico para seguimento do tratamento foi precipitada ou agravou o quadro de saúde do autor; se o tratamento médico realizado no Hospital Regional de Taguatinga foi adequado e tempestivo; se houve erro médico; se há dano estético decorrente das condutas realizadas pelo Hospital Regional de Santa Maria e Hospital Regional de Taguatinga.
No intuito de dirimir as controvérsias apontadas a autora pleiteou a produção de prova pericial (ID 189812942), o primeiro e segundo réus requereram a produção de prova oral (ID 190035250 e 190263139).
As partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, que podem ser elucidadas por meio da prova pericial, razão pela qual indefiro a produção de prova oral e defiro a prova pericial.
Nomeio como perita do juízo a médica Leidiane Alves Santana, com especialidade em clínica médica, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos, devendo, ainda, no momento de elaboração do laudo pericial responder como quesitos do Juízo os pontos controvertidos acima fixados.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação da perita nomeada ficam nomeados os peritos a seguir indicados, Carla Maria Rosas Leal, José Henrique Sandoval Gonçalves e Rodrigo Vieira Silva, que deverão ser intimados.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 35 de 6/1/2023.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
A perita deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706063-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS EMANOEL LEAL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, ESTADO DE GOIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:15:24.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:04
Outras decisões
-
24/11/2023 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/11/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 22/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:01
Outras decisões
-
17/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:48
Outras decisões
-
26/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/05/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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