TJDFT - 0746193-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746193-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 13/09/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 14 -
13/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 20:13
Recebidos os autos
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01/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:13
Deferido em parte o pedido de PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746193-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA DESPACHO Fica a exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 199810328, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:56
Indeferido o pedido de PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746193-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da petição de ID 179627129, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, até o valor de R$ 42.994,39, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no novo endereço do executado, informado na procuração de ID 177903514 (QUADRA 42 LOTE 15 SALA 201 GAMA – DF).
O executado, a seu turno, apresentou manifestação no ID 179893784, postulando pelo indeferimento do pedido deduzido pelo exequente, ao argumento de que o local que fora indicado para ocorrer a penhora não se trata de endereço de sede ou filial, mas apenas local onde funcionou um antigo posto de coleta do laboratório executado.
Aduz que não possui mais relações comerciais com a clínica na qual estava situada o mencionado posto e que busca novos parceiros na região e que eventual ordem de penhora no mencionado local pode obstar seus intentos de convencer possíveis novos parceiros a contratar a prestação de serviço fornecida pelo executado.
Afirma ainda que não possui endereço fixo.
Em nova petição apresentada no ID 186168027, o exequente rechaça as argumentações do executado, e, além de reiterar o pedido de penhora no endereço indicado na impugnação, requer também a realização de penhora no estabelecimento situado na “SCN, Quadra 02, Bloco D, Entrada B, Sala 212, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.712-904”, eis que é este o endereço que consta no cartão CNPJ e demais sítios na internet.
Decido.
Analisando detidamente os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, entendo que não merecem prosperar as alegações da parte executada.
A bem da verdade, a conduta da executada pode indicar que ela está agindo de maneira contrária à boa-fé processual.
Com efeito, em sede de impugnação à penhora apresentada no ID 177903503, a executada alegou a nulidade da citação, ao fundamento de que se mudou em setembro de 2022 do endereço constante no AR de ID 145864993 (SCN Quadra 2 Bloco D, entrada B, Sala 212, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70712-904).
Na mesma oportunidade, indicou, de maneira expressa, tanto no bojo da própria impugnação, como também no da procuração a ela anexa, o novo endereço de sua sede, a saber: “QUADRA 42 LOTE 15 SALA 201 GAMA – DF” (ID 177903503 – pág. 1).
Porém, quando o exequente requereu a penhora de bens constantes no mencionado estabelecimento, a executada prontamente compareceu aos autos para afirmar que no endereço apontado pelo exequente (que é o mesmo que ela indicou nos autos, diga-se), não é onde está situada sua sede ou filial, arguindo ainda que não possui endereço fixo.
Ora, a executada incorre em claro comportamento contraditório, pois ou ela faltou com a verdade ao indicar o aludido endereço em sua impugnação, ou o fez na petição de ID 179893784, quando afirmou que sua sede não está situada no local.
Há ainda a remota possibilidade de ter mudado do local no curto lapso temporal existente entre a data que ofertou impugnação (10/11/2023) e a data em que apresentou a petição de ID 179893784 (29/11/2023).
Mas, ao que tudo indica, a executada intenta deliberadamente furtar-se da execução, obstando a realização de medidas executivas em seu desfavor.
Friso, ademais, que a mera alegação de que a penhora sobre os bens que guarnecem o seu estabelecimento pode obstar seus planos de atrair novos parceiros para a prestação de serviço desenvolvida não tem o condão de afastar o deferimento de medidas executivas voltadas à satisfação da dívida.
Nesse cenário, bem como observando que restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, entendo que é cabível a penhora de bens no estabelecimento da empresa devedora, ressalvados aqueles protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC/15: Art. 833.
São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento nos estabelecimentos da empresa executada, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
Ficará a executada incumbida do depósito.
Ressalto que, a princípio, o mandado deverá ser cumprido tanto no endereço “SCN Quadra 2 Bloco D, entrada B, Sala 212, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70712-904”, como no endereço “QUADRA 42 LOTE 15 SALA 201 GAMA – DF”, pois a despeito das alegações da executada, ela não comprovou que não mais tem estabelecimento nos locais.
Caso o Oficial de Justiça constate que a empresa devedora não possui sede ou filial nos mencionados endereços, deverá certificar nos autos.
Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Em tempo, advirto à executada que a alteração intencional da verdade dos fatos configura ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a imposição de multa.
Ainda, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte executada, eis que devidamente intimada a proceder à juntada de documentos para comprovar a necessidade do benefício, deixou de fazê-lo no prazo fornecido.
Por fim, manifesto ciência da interposição do AGI 0705707-96.2024.8.07.0000 pela executada em face da decisão de ID 182440407, a qual mantenho, nesta oportunidade, pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se.
Intime-se. (Datado e assinado eletronicamente) 14 -
09/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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09/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:03
Gratuidade da justiça não concedida a LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-14 (EXECUTADO).
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09/03/2024 13:03
Deferido o pedido de PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 18:27
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:27
Indeferido o pedido de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-14 (EXECUTADO)
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30/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:58
Outras decisões
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03/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:09
Deferido o pedido de PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (AUTOR).
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21/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:48
Decretada a revelia
-
15/02/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS LORENA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 11:00
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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