TJDFT - 0707741-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707741-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRB – Banco de Brasília S.A. (ID 242188629), alegando excesso de execução em razão de suposto erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte impugnante sustenta que o valor atualizado da condenação seria de R$ 4.736,84, enquanto o exequente apresentou cálculo atualizando o valor da causa e sobre esse valor calculou os 5% dos honorários, o que geraria excesso na execução.
O exequente, por sua vez, apresentou réplica à impugnação (ID 246007143), defendendo a correção dos cálculos, com base na sentença proferida nos autos, que determinou o cancelamento dos descontos automáticos em conta corrente e conta salário da autora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, conforme sucumbência recíproca.
DECIDO.
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% de responsabilidade do réu, em razão da sucumbência recíproca.
Não houve condenação à devolução de valores.
A impugnação apresentada pelo executado parte da premissa de que o valor da causa não deve ser atualizado para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
Contudo, tal entendimento não merece acolhida.
A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que o valor da causa deve ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso porque a correção monetária não representa acréscimo indevido, mas sim recomposição do poder de compra da moeda, em razão da depreciação sofrida como efeito da inflação.
A natureza jurídica da correção monetária é de preservação do valor real da obrigação, sendo legítima sua aplicação inclusive sobre o valor da causa, quando este serve de base para a fixação dos honorários, como no presente caso (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00386369820218190000 202100249505, Relator.: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2022) Verifica-se que o cálculo apresentado pelo exequente, no valor de R$ 104.146,02, está em conformidade com os parâmetros da sentença, considerando a atualização monetária do valor da causa e a aplicação do percentual de 5% sobre esse montante.
Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo exequente e autorizando o prosseguimento da execução pelo valor atualizado, conforme planilha juntada.
Verifico que através da pesquisa SISBAJUD houve o bloqueio integral do valor pleiteado pelo exequente (ID 241430602), todavia, por não ter havido o pagamento voluntário, há incidência da multa e honorários do cumprimento de sentença.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o saldo remanescente e, após, intime-se o executado para que, querendo, promova o depósito do valor indicado pelo credor. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:48
Outras decisões
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02/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:20
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:22
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707741-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDALVA ALVES PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
18/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707741-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDALVA ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 14 -
19/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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29/04/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0707741-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDALVA ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, C, Blocos B e C, Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Ao deferir em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados pela ré na conta-salários de titularidade da autora, concedi o prazo de 03 (três) dias para que a parte autora pudesse indicar a relação dos empréstimos, valores e parcelas que são descontados, nos termos do ID nº 189285391.
Ato conseguinte, a parte autora apresentou manifestação, ID nº 189385596, indicando os seguintes empréstimos: 1) 89 parcelas, no valor cada de R$ 4.347,71; 2) 32 parcelas, no valor cada de R$ 249,50; 3) 37 parcelas, no valor cada de R$ 82,06; 4) 39 parcelas, no valor cada de R$ 256,56.
No entanto, esclareceu que os descontos em comento são realizados pela ré ora na conta-salário da autora (nº 942-5), ora na conta corrente (241 022 048-1), ambas de titularidade da autora.
Decido.
A partir da análise perfunctória dos extratos bancários apresentados, verifico que, durante os meses de maio 2023 a janeiro de 2024, tanto o salário da parte autora, quanto os descontos acima descritos, foram observados na conta corrente da autora (nº 241 022 048-1).
No entanto, no mês de março de 2024, verifico que o salário da autora foi depositado parte em sua conta corrente e outra parte em sua conta salário, ao passo que os descontos foram de igual forma realizados parte em sua conta corrente, parte em sua conta salário, conforme IDs nºs 189385598 e 189385599.
Uma vez verificado que, a remuneração da parte autora é depositada, vezes em sua conta salário, vezes em sua conta corrente, bem como que os descontos são de igual forma realizados em ambas as contas, entendo por presentes os requisitos previstos pela Resolução CNM n. 4.790 de 2020, de modo que o cancelamento dos descontos deve ser realizado em face de ambas as contas.
Assim, como forma de dar cumprimento à tutela anteriormente deferida, intime-se a parte ré para que proceda a suspensão dos descontos dos empréstimos que a parte autora mantém na instituição financeira, acima descritos, em face da conta salário (nº 942-5) e da conta corrente (nº 241 022 048-1), mantidas junto à agência 077, sob pena de aplicação de multa no importe de 20% sobre o valor de cada parcela indevidamente descontada.
Concedo força de mandado à presente decisão, com observância de que, ainda que seja realizada a comunicação da decisão de forma remota para maior rapidez, o mandado deverá ser cumprido DE FORMA PRESENCIAL, pois, nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação necessita ser pessoal para fins de incidência da multa em caso de descumprimento.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. À Secretaria para que promova o cadastro do mandado como urgente perante o sistema processual.
Sem prejuízo, designe-se audiência preliminar de conciliação e cite-se o réu, devendo, ainda, se manifestar, nos termos do termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso a parte ré já seja parceira eletrônica, deverá ser citada pelo sistema e continuará sendo intimada para os atos processuais dessa forma.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, I, do CPC. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Art. 285 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707741-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDALVA ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante dos extratos bancários apresentados pela parte autora, bem como cópia dos contracheques e declaração de imposto de renda, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Verifico que a benesse já se encontrada cadastrada nos registros do processo.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por LINDALVA ALVES PEREIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA BRB, partes qualificadas.
Em breve síntese, descreve a petição inicial quea demandante é professora de educação básica e aufere renda líquida de R$ 6.844,29, recebendo os proventos em conta-salário de sua titularidade mantida perante a instituição financeira ré.
Alega que, em virtude de descontos de empréstimos perfectibilizados diretamente em sua conta-salário, não lhe sobram recursos suficientes para sobreviver.
A relação dos contratos firmados pela autora perante a instituição financeira ré foi apresentada ao ID nº 188408795.
Relata que, diante da situação, a requerente solicitou o cancelamento da autorização de desconto dos empréstimos diretamente em sua conta-salário, nos termos da Resolução CNM 4.790/2020, por meio do protocolo diretamente na agência, ID nº 188405994, tendo o pedido sido indeferido pela financeira.
Em sede de tutela de urgência, requer que o banco réu: a) restitua à autora a integralidade das quantias descontadas em sua conta-salário que se deram a partir do início da vigência da Lei Distrital nº 7.239/2023; b) determine, conforme requerimento administrativo, a revogação de todos os descontos vinculados a sua conta salário, por violarem as Resoluções nº 3.695/2009 e 4.790/2020, ambas do CMN, sob pena de multa de R$ 30.000,00, por cada desconto indevido realizado, devendo a referida multa ser dobrada a cada reincidência, nos termos da Lei nº 7.239/2023, art. 5º.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A autora, com base em dois fundamentos (Lei Distrital 7.239/2023 e Resolução CNM nº 4.790/2020), faz dois pedidos de tutela de urgência: a) a suspensão de todos os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos com o réu na sua conta corrente (conta-salário), a contar da vigência da Lei Distrital nº 7.239/2023; b) a restituição de todos os descontos realizados na conta da autora, após a entrada em vigor da Lei Distrital nº 7.239/2023.
Primeiramente, quanto à Lei Distrital 7.239/2023, reconheço a sua inconstitucionalidade em sede de controle difuso.
O projeto de lei que deu origem à referida Lei Distrital foi vetado pelo Governador do Distrito Federal por razões de interesse público e por vício formal, este último fundado na competência privativa da União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII, da CF/88), bem como na competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para propor leis complementares e ordinárias que tenham alcance restrito aos servidores públicos do Distrito Federal (art. 71, § 1º, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal).
Há relevância na fundamentação jurídica sobre o veto por vício formal, uma vez que o art. 2º da Lei veda que as instituições financeiras, no Distrito Federal, descontem da conta corrente do devedor servidor público do Distrito Federal valores de parcelas de empréstimos superiores aos limites estabelecidos na legislação de regência dos empréstimos consignados para esses servidores, a revelar que, a uma, o Distrito Federal limitou a forma de quitação de contratos de empréstimo bancário, invadindo a competência da União e, além disso, estabeleceu normas específicas que alteram a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Acresce que, mesmo que se considere que se regulou, por intermédio da Lei Distrital nº 7.239/2023 matéria atinente ao Direito do Consumidor, como consta no próprio texto da Lei, ainda assim há inconstitucionalidade formal.
Isso porque, embora competência constitucional para legislar sobre Direito do Consumidor seja concorrente, o STF já decidiu, ao julgar a ADI 6.097, promova contra lei do Amazonas que obrigava as operadoras de planos de saúde em atuação naquele estado a notificar os usuários sobre o descredenciamento de hospitais, laboratórios e médicos, e divulgar a relação de novos credenciados, que essa lei é constitucional porque não era incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde, porque só estipulava meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta por lei federal.
Assim, firmou-se o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal, em matéria de Direito do Consumidor, podem complementar a legislação federal, mas a lei federal pode afastar a competência dos Estados e do Distrito Federal para garantir a homogeneidade regulatória, caso em que poderá haver inconstitucionalidade formal.
Ora, a Lei Distrital em comento pretende regulamentar o CDC, em âmbito local, no tocante ao superendividamento.
Entretanto, os arts. 104-A e 104-B do CDC, ao tratarem da ação de repactuação de dívidas, só preveem, como medidas destinadas a solucionar o problema do superendividamento, dilação de prazos para pagamento, redução de encargos da dívida, ou da remuneração do fornecedor, quando houver acordo (art. 104-A, § 4º, I, do CDC), ou, se não houver acordo e se passar para a segunda fase do procedimento, apenas medidas de temporização e atenuação dos encargos, que assegure, no mínimo, o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, liquidando a dívida em no máximo cinco anos (art. 104-B, §§ 3º e 4º do CDC).
Assim, quando a Lei Distrital 7.239/2023 obriga compulsoriamente as instituições financeiras que concederam empréstimos bancários a servidores públicos do Distrito Federal a limitarem descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente a um percentual, está conflitando com as regras gerais estabelecidas na legislação federal, em um aspecto em que deve haver homogeneidade regulatória.
Com efeito, os arts. 104-A e 104-B da do CDC, ao tratarem do superendividamento, não estabelecem esse tipo de medida compulsória para as instituições que tiverem concedido o crédito.
Desse modo, sendo inconstitucional a Lei Distrital 7.239/2023, nenhum dos pedidos de tutela de urgência pode ser deferido com fundamento em suas disposições.
Com relação à Resolução CNM nº 4.790/2020, dispõe, em seu art. 1º, que "Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário)".
Já o seu art. 6º afirma que " É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos", sendo que o parágrafo único do artigo em questão, por sua vez, preconiza que " O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária".
Pode a autora, dessa forma, evidentemente após o início do período de vigência da referida resolução, que se deu em 03 de novembro de 2020, postular à instituição financeira ré a retirada dos descontos realizados pela financeira demandada junto à sua conta-salário.
Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os descontos estão ocorrendo em conta salário sob a qual a parte autora recebe o seu salário.
Além disso, a autora juntou cópia de requerimento administrativo dirigido à instituição financeira para que os descontos cessassem, realizado com base nessa Resolução (ID 188405994).
Em outro processo em trâmite neste Juízo, verifiquei que a negativa tecida pelo Banco, para o requerimento fundado na Resolução, foi no sentido de que as regras estabelecidas pela Resolução CNM n. 4.790 de 2020 aplicar-se-iam apenas aos novos contratos ou novas autorizações de débito dadas a partir da entrada em vigor da norma, ou seja, 01/03/2021.
Entretanto, ao menos nesta sede de análise superficial, não merece prosperar o argumento, tendo em vista que a legislação aplicável ao caso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação dos seus termos aos contratos realizados em data anterior à da vigência da resolução, sendo que,
por outro lado, prevê o art. 6º da LINDB que" A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
De toda sorte, não se está a discutir, impende registrar, a retroatividade da norma em comento, eis que o que fez a Resolução em questão foi basicamente criar uma nova possibilidade às pessoas que possuemautorização de desconto dos empréstimos diretamente em sua conta-salário, e não propriamente modificar diretamente qualquer aspecto referente aos contratos de empréstimo já em curso.
Além disso, é óbvio que não se está a chancelar, com a autorização do cancelamento vindicado ne peça de ingresso, eventual futuro inadimplemento por parte da autora.
O que se assegura, por meio desta decisão liminar, é apenas a escolha quanto à modalidade de pagamento desejado pela parte autora, medida esta que é expressamente assegurada pela mencionada Resolução CNM n. 4.790/2020.
Existe, diante das razões consignadas nas linhas anteriores, manifesta probabilidade do direito autoral.
Quanto ao perigo de dano, tenho que este também se mostra presente, eis que a indevida retenção mensal de valores junto à conta da autora pode vir a prejudicar a sua subsistência.
Nesse mesmo sentido, o aresto assim sumariado por este e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (Bacen).
O artigo 6º da referida resolução dispõe que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1641824, 07419504120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, o pedido deduzido pela parte autora de, tão-somente, ser beneficiada pela revogação dos descontos que são realizados de forma automática em sua conta corrente.
Cabe esclarecer que, apesar de a Resolução CNM 4.790/2020 facultar ao correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos automáticos em sua conta corrente, esse permanecerá sujeito às consequências contratuais do inadimplemento, isto é, em nada interfere na manutenção da obrigação de quitar os empréstimos contraídos.
Entendo que,
por outro lado, que o pedido de devolução imediata dos valores descontados na conta-salário da autora é dotado de nítido caráter satisfativo, pelo que deve ser indeferido. É que, somente após perfectibilizado o contraditório, irá se perquirir acerca das quantias que são - eventualmente - devidas à parte autora, ocasião em que se estabelecerá o marco inicial da devolução, assim como o seu respectivo valor.
Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos na conta-salário da agência 077, conta 942-5, que a autora mantém na instituição financeira ré, em relação aos empréstimos e valores de parcelas que a autora deverá indicar no prazo de 3 dias úteis.
A intimação do réu para cumprir a tutela e a fixação de multa serão realizadas depois da indicação da autora.
Na oportunidade da próxima decisão, concederei força de mandado à decisão, com observância de que, ainda que seja realizada a comunicação da decisão de forma remota para maior rapidez, o mandado deverá ser cumprido DE FORMA PRESENCIAL, pois, nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação necessita ser pessoal para fins de incidência da multa em caso de descumprimento.
Na ocasião, determinarei que o mandado seha cadastrado como urgente.
Na próxima decisão determinarei a citação e intimação da parte ré para, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso a parte ré já seja parceira eletrônica, deverá ser citada pelo sistema e continuará sendo intimada para os atos processuais dessa forma. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
11/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:49
Outras decisões
-
11/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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