TJDFT - 0701910-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:05
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GEORGE JOSE LOPES DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701910-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE JOSE LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MEIRIANE VITORINO DE ARAUJO, ANDSON DOS SANTOS DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95 Intimado a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a parte requerente informou não possuir comprovante em seu nome, alegando que reside com a sua genitora, requerendo que seu domicílio seja reconhecido com base no comprovante ID. 189607052, em nome daquela.
A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Atualmente, são raras as pessoas que não possuem contas telefônicas em nome próprio, que servem para comprovar o seu respectivo domicílio.
Ademais, levando-se em conta as características individuais do Autor, tais como a idade e a profissão (policial militar da reserva), não é razoável a sua afirmação de que não dispõe de comprovante de residência em seu nome.
Não é dada ao Autor a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/03/2024 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701910-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE JOSE LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MEIRIANE VITORINO DE ARAUJO, ANDSON DOS SANTOS DE LIMA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 5 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/03/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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