TJDFT - 0716162-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL SA , já devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
14/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
12/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
12/10/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:19
Outras decisões
-
03/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
07/09/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716162-30.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: BARBOSA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA, ADILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716162-30.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: BARBOSA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA, ADILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerido EMERSON revogou sua procuração ao seu patrono, entendo por desnecessária a sua intimação pessoal para constituição de novo patrono.
Ademais, os autos estão suficientemente instruídos, de forma que devem ser remetidos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:25
Outras decisões
-
12/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BARBOSA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ADILSON BARBOSA DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0716162-30.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (CPF: *08.***.*77-09); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); ; Réu - BARBOSA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA (CPF: 10.***.***/0001-55); ADILSON BARBOSA DO NASCIMENTO (CPF: *77.***.*70-44); EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA (CPF: *73.***.*42-20); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDOS: BARBOSA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA, ADILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 936.727,79 (novecentos e trinta e seis mil e setecentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 20 de março de 2024 16:11:29.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a. -
20/03/2024 16:12
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716162-30.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: BARBOSA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA, ADILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria se todos os endereços conhecidos dos requeridos BARBOSA ALIMENTOS CONGELADOS LTDA e ADILSON BARBOSA DO NASCIMENTO já foram diligenciados.
Havendo endereço ainda não diligenciado, expeça-se AR de citação.
Caso a resposta seja positiva, determino desde já a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:31
Outras decisões
-
27/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 00:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 00:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 00:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 00:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 00:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 00:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:10
Outras decisões
-
11/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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