TJDFT - 0702823-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702823-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI PAULO BEZERRA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação de ID. 238666229.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 07:48:17.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
04/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:46
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:46
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:45
Expedição de Carta.
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29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:14
Deferido o pedido de VALDECI PAULO BEZERRA - CPF: *16.***.*39-91 (AUTOR).
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23/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2024 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:03
Outras decisões
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07/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:43
Deferido o pedido de VALDECI PAULO BEZERRA - CPF: *16.***.*39-91 (AUTOR).
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18/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
O réu não foi citado, dispensando, assim, sua intimação à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
16/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/03/2024 17:17
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702823-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: VALDECI PAULO BEZERRA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Registro, inicialmente, que o feito foi cadastrado no PJe sem a marcação de liminar pendente, razão pela qual seguiu a ordem de conclusão geral nesta serventia.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Vejamos.
Alega o autor que no período de dois anos ficou com a saúde extremamente debilitada em decorrência da infecção pelo vírus da Covid-19 e que, em razão da sua situação, entregou ao seu filho seus cartões de crédito e senhas.
Alega que seu filho realizou diversos empréstimos sem seu consentimento, um deles com o banco requerido.
Entretanto, a despeito da alegação de que não celebrou os empréstimos, o próprio autor afirma que seu próprio filho geria o seu patrimônio, de forma que não vislumbro, a princípio, ilegalidade nos descontos realizados em seu benefício, visto que foram realizados com seu cartão e sua senha.
Não verifico, desta forma, num juízo preliminar probabilidade, direito a imediata cessação dos descontos.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO o pedido liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI PAULO BEZERRA - CPF: *16.***.*39-91 (AUTOR).
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01/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/03/2024 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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