TJDFT - 0719271-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719271-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA REQUERIDO: MARCELO DE SOUSA REIS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:02:19.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719271-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA REQUERIDO: MARCELO DE SOUSA REIS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CLÍNICA VINÍCIUS TEIXEIRA MOTA VALENÇA em face de MARCELO DE SOUZA REIS.
Em consulta ao sistema informatizado deste tribunal foi localizado o processo n. 0702127-04.2024.8.07.0018 em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, cuja petição inicial é idêntica à do presente feito.
Nos termos do art. 337, §3º, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso em apreço, há identidade entre os três elementos das duas ações: partes, causa de pedir e pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/03/2024 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:36
Outras decisões
-
20/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/03/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 23:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719271-94.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA REQUERIDO: MARCELO DE SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) especifique a qual juízo a inicial está dirigida, nos termos do art. 319, I, do CPC; 2) na forma da Lei Complementar nº 123/06, comprove a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que esteja habilitada a demandar perante os Juizados Especiais Cíveis; 3) informe, para fins de citação, endereço onde possa ser encontrado o réu.
Ressalto que mesmo que eventualmente seja deferida a citação eletrônica, o PJE exige o fornecimento de endereço completo para fins de expedição do mandado.
Quanto ao ponto, caso o réu não possua endereço em Brasília, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, comprovando documentalmente, ou requeira o que entender de direito, já que, segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. -
08/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/03/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 18:52
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 18:52
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
07/03/2024 18:46
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
07/03/2024 18:46
Juntada de Petição de comprovante (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719522-15.2024.8.07.0016
Queliane da Silva Vieira Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 13:08
Processo nº 0703798-38.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Victor Lincoln de Melo Ramos Castro
Advogado: Bruno Soares de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 13:44
Processo nº 0728320-38.2023.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Jaqueline Gomes da Silva
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 14:38
Processo nº 0703551-23.2024.8.07.0005
Ildemar Pereira Nunes
Banco Pan S.A
Advogado: Matheus Miguel Lino Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:31
Processo nº 0738483-72.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Green Hope Veganos Comercio de Cosmetico...
Advogado: Ildener Martins de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 10:04