TJDFT - 0719522-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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30/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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25/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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25/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 13:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/03/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/12/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719522-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença.
Alegou que o provedor do serviço Instagram enviou ao e-mail [email protected] por 2x o link com indicação do procedimento a ser seguido a fim de possibilitar a recuperação de acesso à conta da embargada.
Desta forma, entende que é necessária a cooperação da parte embargada (art. 6º, CPC), para que seguisse as orientações indicadas no e-mail para finalizar a recuperação de acesso a sua conta @qsflorales no serviço Instagram.
Assim, para recuperar a conta, o Facebook Brasil informou que, bastava a embargada acessar o e-mail e seguir o passo a passo do procedimento enviado para recuperação do acesso.
Sustenta a executada que, diante do cumprimento incontestável por parte do Facebook Brasil, a incidência de multa é incompatível, devendo ser afastada.
Requer o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de fazer por parte da embargante, pois realizou por 2x o envio do link de recuperação a Embargada; o reconhecimento da incompatibilidade da aplicação das astreintes em obrigação já cumprida, pois a embargante cumpriu a obrigação de fazer ao enviar por 2x procedimento de recuperação no e-mail indicado pela embargada, requerendo a total revogação da multa imposta, ante a ausência de descumprimento por parte do Facebook Brasil, à luz do disposto no art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, que seja minorado o valor arbitrado a título de multa, sendo quantum razoável que não represente o enriquecimento sem causa da embargada.
O exequente, por sua vez, alega que a obrigação de fazer não foi cumprida, não havendo o que se falar em afastamento, revisão ou redução da astreintes.
Requereu, ao final, que seja determinado o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (Id n° 212971173).
Após o levantamento, caso ainda não cumprida a obrigação de fazer, que a executada seja novamente intimada a dar cumprimento a obrigação com majoração da multa diária por descumprimento.
DECIDO Antes de tudo, reitero que deve ser, de imediato, cumprido o penúltimo parágrafo da decisão de id. 212191091.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, concluo que o conjunto probatório apresentado pela executada não demonstrou o cumprimento da obrigação, porquanto se limitou a informar que enviou ao e-mail [email protected] por 2x o link com indicação do procedimento a ser seguido a fim de possibilitar a recuperação de acesso à conta, sem contudo provar.
A executada sequer anexou a comprovação do envio do link, tampouco demonstrou que a exequente deixou de seguir o procedimento.
Outrossim, não restou comprovada a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer.
Em relação as “astreintes”, concluo que são perfeitamente cabíveis quando há obrigação de fazer e quanto não é cumprida voluntariamente.
Entendo, ainda, que o valor fixado na sentença não é exorbitante, ante a natureza da demanda e a capacidade financeira da ré (artigo 537 do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, rejeito a impugnação oposta pela ré para reconhecer que a obrigação não foi satisfeita, bem como que a multa imposta é proporcional e legítima.
Converto o bloqueio de R$ 3.000,00 correspondente a multa em penhora.
Transcorrido o prazo para Agravo, converto a penhora em pagamento com a consequente transferência do valor para a conta da exequente.
Antes de transferir o valor, certifique-se a preclusão do prazo para Agravo.
Por fim, após eventual transferência do valor constrito, intime-se a exequente a comprovar a recalcitrância quanto ao cumprimento da obrigação para avaliar o pedido de majoração da multa.
Prazo de cinco dias. Às providências de praxe. -
11/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719522-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 212116578) sob o fundamento de que não foi intimada sobre o cumprimento da obrigação definida em sentença.
Foi expedido expediente para intimação da sentença e cumprimento da obrigação.
O ato foi cumprido no dia 26/08/2024.
Ao id. 211319415, foi certificado que decorreu o prazo para cumprimento da obrigação de fazer em 16/09/2024, razão porque foi imposta a multa já arbitrada em sentença.
No caso, houve a devida intimação pessoal da executada acerca da obrigação para que restabelecesse a conta da autora na rede social Instagram (@qsflorales), no prazo de quinze dias, a contar da intimação da ré, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme AR de id. 210018513.
Nesse contexto, não há que se falar em necessidade de nova intimação da executada para pagamento voluntário de multa por descumprimento de obrigação, sobretudo em razão de a executada ter conhecimento inequívoco acerca da multa e da obrigação imposta.
Ademais, a ausência de intimação para pagamento, por si só, não configurou cerceamento de defesa ou nulidade processual, tanto é verdade que peticionou junto aos autos, não restando comprovada a existência de prejuízo à defesa da executada.
Logo, não há qualquer omissão a ser sanada.
No mais, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a decisão proferida proferida.
Sem prejuízo, observo que os cálculos anexados pela Contadoria ao id. 211700901 se referem ao dano moral que já foi, inclusive, adimplido voluntariamente pela executada, de modo que não cabe a multa do artigo 523 § 1º do CPC e os juros em questão.
A multa foi fixada até o limite de R$ 3.000,00.
Assim, proceda-se ao imediato desbloqueio do excesso no importe de R$ 374,42.
Aguardem-se os prazos legais para manifestação quanto à indisponibilidade de ativos.
Publique-se.
Intime-se. -
01/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719522-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Pleiteia a exequente que, sem prejuízo da multa já incidente e descumprida, seja majorada a multa diária imposta, para a quantia de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00, valor esse condizente com o porte da empresa executada e como forma coercitiva para a empresa cumprir com a obrigação de fazer.
DECIDO Antes de tudo, cumpre mencionar que o prazo para cumprimento da obrigação decorreu em 16/09/2024 e a exequente já peticionou nos autos para majoração da multa, sem sequer anexar quaisquer provas a comprovar a recalcitrância da executada em efetivar o cumprimento da obrigação.
Com efeito, os artigos 497 e 537 do CPC autorizam ao juiz determinar providências que assegurem o resultado prático e equivalente ao do adimplemento.
Na questão posta, a ré foi condenada a reativar a conta da autora.
Em nosso sistema jurídico caracteriza-se a astreinte como meio para indução ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, como meio de coação, e não como pena (art. 461, do Código de Processo Civil).
Na hipótese, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, resta autorizada a aplicação da primeira multa.
Assim, indefiro a majoração da multa.
Primeiro porque não demonstrado pela exequente que a reativação da conta não ocorreu.
Segundo, que a aplicação da primeira multa sequer restou efetivada por meio de bloqueio via Sisbajud.
Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em face da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
17/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:21
Deferido o pedido de QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA - CPF: *26.***.*59-50 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719522-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.
Na hipótese, sequer escoou o prazo dado para cumprimento da obrigação e a exequente requer a majoração da multa.
Sem razão a exequente, indefiro o pedido de majoração da multa.
Aguarde-se a preclusão do prazo. -
19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:01
Indeferido o pedido de QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA - CPF: *26.***.*59-50 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 21:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:29
Deferido o pedido de QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA - CPF: *26.***.*59-50 (REQUERENTE).
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09/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719522-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que possuía sua conta no aplicativo Instagram com login de @qsflorale, com 3.449 seguidores.
Diz que o Instagram sempre teve o objetivo comercial e sua principal fonte de captação de novos clientes era através da rede social, conforme fica nítido pelas publicações realizadas.
Discorre que por volta do início do mês de fevereiro de 2024, não conseguiu mais acessar sua conta do Instagram, sendo que, ao tentar realizar o procedimento de recuperação de senha, o e-mail e telefone não eram os mesmos que ela havia cadastrado inicialmente, bem como o usuário de login foi alterado para @qsflorales.
Diz que ficou extremamente desesperada, tentou todas as formas possíveis para tentar recuperar administrativamente, porém todas foram em vão.
Acrescenta que começaram a realizar publicações em seu nome com a suposta venda de móveis e eletrodomésticos, com valores extremamente reduzidos.
Menciona que teve que criar um novo Instagram para alertar o máximo de pessoas possíveis que o Instagram antigo havia sido hackeado, e que golpistas estavam vendendo produtos falsos em seu nome.
Informa que recebeu um contato através do aplicativo WhatsApp de um de seus seguidores, sr.
Luiz que afirmou que havia adquirido um móvel com ela no Instagram, porém logo após o pagamento, ela o bloqueou na plataforma.
Aduz que Luiz apresentou um comprovante de pagamento no valor de R$ 1.600,00 (mil e seis centos reais) depositados em nome de “Tuane Rodrigues Barbosa”, terceiro totalmente estranho.
Assevera que ficou extremamente abalada, explicou que não era ela de posse do Instagram e que golpistas estavam vendendo produtos falsos em seu nome.
Pretende a autora o restabelecimento de sua conta.
Requer, ao final, a confirmação da concessão da liminar se deferida, determinando que seja a requerida condenada na obrigação de fazer concernente no reestabelecimento da sua conta na rede social Instagram (@qsflorales) e à indenização pelos danos morais suportados em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) A tutela antecipada foi indeferida.
Isso porque a autora não anexou aos quaisquer documentos aptos a demonstrar que seu pedido de restabelecimento de conta foi negado pela ré com o escopo de provar a pretensão resistida.
A parte requerida, em resposta, sustenta que é inaplicável a LGPD ao caso e, mesmo que assim não fosse, não existe qualquer fundamento, sob a égide da LGPD, para a responsabilização do Facebook Brasil ou do Provedor pela alegada invasão por terceiro da conta da parte autora.
Argumenta a ré que não há ato ilícito pelo Facebook Brasil ou pelo Provedor; não há nexo de causalidade entre suas condutas e os eventuais danos ou prejuízos alegados pela parte autora e incidem, in casu, excludentes de responsabilidade tanto sob a ótica da LGPD quanto do CDC.
Defende que não há o que se falar em indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em não sanar as vulnerabilidades de seu sistema a fim de impedir a ação de estelionatários, culminando no "rapto" da conta da autora por terceiro que passou a praticar crimes de estelionato através do perfil hackeado.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes, consubstanciada na conta mantida pela autora na rede social Instagram, bem como o extravio de tal perfil por ardil praticado por terceiro fraudador.
Nos termos do artigo 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, verifica-se que a autora registrou ocorrência policial sobre a invasão de seu instagram por fraudadores (id. 189304583 - p. 1/3), bem como passou a utilizar seu instragram "reserva" (qsfloralle - id. 189304572).
Assim, o que se verifica é que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) de comprovar o hackeamento de seu perfil na rede Instagram, tanto é verdade que a autora registrou ocorrência policial e requerida confirma a desativação da conta.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore com sua alegação de que promoveu os meios à autora para que esta pudesse restabelecer a conta invadida tão logo foi comunicada do ocorrido.
Nesse contexto, é certo que a requerida, como administradora de uma plataforma que permite os mais variados meios de interação, inclusive na esfera negocial, fornecer sistemas seguros de maneira a evitar a ocorrência de fraudes que culminem em prejuízos ao consumidor.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS INCONTROVERSOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CONSUMIDOR.
PRESTADORA DE SERVIÇOS DIGITAIS.
REDE SOCIAL.
PERFIL "HACKEADO".
IMEDIATA COMUNICAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO.
PERFIL ADMINISTRADO POR TERCEIRO POR QUASE TRÊS MESES.
CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA.
USUÁRIA DA REDE SOCIAL VÍTIMA DE GOLPE RELACIONADO A FALSA VENDA DE PRODUTO.
FALHA DE SEGURANÇA.
DESÍDIA.
DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de danos material causados à autora, em razão de falha na segurança da plataforma digital que viabilizou o acesso indevido a perfil de usuária regularmente cadastrada na rede social (Instagram), para a prática do golpe da falsa venda de produto, bem como pela falta de diligência para o imediato bloqueio do perfil. 3.
Nas razões recursais, argui preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto: (i) não teve participação/ingerência sobre o negócio jurídico firmado entre a autora e a usuária do perfil @marcelledosanjos registrado no Instagram; (ii) não foi beneficiário dos valores da transação realizada; (iii) não deu causa aos prejuízos causados à autora; e (iv) "apenas foi o meio disponibilizado para que os usuários pudessem estar em contato e realizassem a transação comercial entre si". 4.
No mérito, sustenta (i) ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes da transação comercial; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, e, consequentemente, da incidência de responsabilidade objetiva, haja vista que não desenvolve qualquer das atividades descritas no artigo 3º do CDC; (iii) que não assumiu posição de fornecedor do negócio de compra e venda do produto, mas apenas disponibilizou meios para a realização da transação realizada pelas usuárias (serviço digital que vende espaços publicitários)[1]; (iv) reponsabilidade exclusiva da autora com seu dever de diligência e/ou de terceiro beneficiário do pagamento; (v) inexistência de defeito na prestação de serviço, eis que "ao serviço Instagram não cabe o dever de monitoramento". 5.
Defende que, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da jurisprudência do STJ[2], os provedores de aplicações de internet, tal como o Instagram, não têm responsabilidade pelos conteúdos gerados por terceiros em seus serviços, motivo pelo qual não têm o dever de monitorar a licitude, a correção ou veracidade dos conteúdos veiculados por terceiros em sua plataforma. 6.
Assegura que nos termos do "artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet, o Instagram, na qualidade de provedor de aplicações que é, apenas poderá ser responsabilizado por atos de terceiro se após ordem judicial de remoção de conteúdo restar inerte, o que evidentemente não é o caso dos autos". 7.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. 8.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu é questão que se confunde com o mérito e com ele será analisado. 9.
O cerne da questão posta à cognição judicial é a reponsabilidade do réu pelos danos suportados pela autora, em razão de golpe praticado por terceiro que, valendo-se da falha de segurança dos sistemas utilizados na plataforma digital do réu (Instagram), invadiu e utilizou indevidamente perfil regularmente cadastrado no Instagram, com vistas a obter vantagem patrimonial. 10.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 11.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 12.
O surgimento de novas formas de relacionamento entre as pessoas, em especial por meio de redes sociais, reforça a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à segurança dos serviços digitais ofertados. 13.
Se de um lado, as prestadoras de serviços digitais[3] se beneficiam (lucro) com a propagação dos relacionamentos por meio de redes sociais, de outro, sujeitam-se mais facilmente as fraudes relacionadas à falha de segurança do serviço digital, devendo por elas responder. 14.
Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que auferem, certo é que assumem os riscos inerentes ao serviço prestado (dever de cuidado objetivo), de modo que não é razoável a pretensão de transferir aos usuários, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 373, inciso II, CPC). 15. É dever das prestadoras de serviços digitais (redes sociais), ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos usuários cadastrados em perfis da rede social. 16.
Registre-se que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 17.
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC). 18.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço (no caso, falha de segurança), culpa exclusiva da autora e/ou de terceiro. 19.
Nessa perspectiva, cumpre a autora provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, e, ao réu, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude eventualmente apta a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 20.
Inicialmente, importante ressaltar que o recurso do réu, a despeito das razões de decidir da sentença, não faz qualquer menção acerca dos fatos narrados na inicial, em especial da relação (nexo causal) entre os danos materiais causados à autora e a invasão do perfil utilizado para a prática delituosa. 21.
Desse modo, tem-se como incontroverso o acesso indevido por terceiro de má-fé ao perfil da usuária @marcelledosanjos, cadastrada na rede social Instagram, para a prática golpes relacionados a falsas vendas de produtos (fato não contestado pelo réu). 22.
Incontroverso, outrossim, a demora do réu (quase 3 meses)[4],[5],[6] na adoção de providências a fim de promover o imediato bloqueio do perfil, a despeito dos requerimentos da titular do perfil hackeado[7], fato também não impugnado pelo réu. 23.
Assim, verifica-se que o réu, a despeito da imediata comunicação da invasão do perfil @marcelledosanjos e, especialmente, sobre a utilização do perfil para a prática de golpes, manteve a conta ativa, sob indevida administração de terceiro, por quase três meses. 24.
A análise dos documentos desse processo e do processo 0711013-88.2021.8.07.0020, demonstra que, no dia 16/07/2021, ao tomar conhecimento da invasão, a usuária do perfil @marcelledosanjos imediatamente entrou em contado com o réu via e-mail[8], já que a empresa não disponibiliza um número de atendimento ao consumidor.
Nada obstante, não obteve a devida assistência no sentido de efetuar o imediato bloqueio, de modo a evitar, ou, pelo menos, reduzir, os danos causados aos usuários da rede social. 25.
Demonstra, outrossim, que, no dia 23/07/2021, a autora, atraída pela suposta oferta de aparelho celular publicada no perfil @marcelledosanjos, após negociações, efetuou transferência via Pix no valor de R$ 2.300,00 (ID 33052392 a ID 33052394) para a aquisição do produto, conforme relatado na inicial e no Boletim de Ocorrência (ID 33052388). 26.
Evidente, portanto, a responsabilidade do réu pela defeituosa prestação de serviço (art. 14, § 1º, CDC), relacionada à falha de segurança dos sistemas utilizados na plataforma digital, bem como, à demora/desídia em promover o bloqueio do acesso pelo invasor do perfil, o que possibilitou a continuação da prática delitiva (falsa venda de produto) que vitimou a autora.
Assim, não há dúvidas que o réu concorreu para a fraude que causou prejuízos para a autora. 27.
O acesso indevido de perfis cadastrados na rede social, bem como a demora na adoção de providência (bloqueio do perfil invadido) configura falha na prestação de serviço quanto à segurança dos dados e perfis dos usuários.
Outrossim, a conduta desidiosa da empresa em dar solução à questão (bloqueio da conta restabelecimento do acesso à titular do perfil) em tempo e modo condizente com suas possibilidades, a fim de evitar o golpe praticado contra a autora, demonstram a defeituosa segurança dos serviços digitais fornecidos pelo réu. 28.
Embora a réu insista na tese de inexistência de defeito na prestação de serviços, não logrou êxito em comprovar tais alegações, tampouco, demonstrou a segurança de seus sistemas ou justificou a demora no bloqueio do perfil invadido. 29.
Ao contrário, já que, além da falha de segurança do serviço prestado, agiu sem cautela ao deixar de adotar providências, mesmo diante da imediata comunicação de invasão do perfil, o que, certamente, teria evitado, ou pelo menos reduzido, os danos causados aos consumidores[9]. 30.
A simples alegação de que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora, por si só, não é suficiente para isentar a réu da responsabilidade pelos danos a ela causados em razão da defeituosa prestação de serviço (falha de segurança), posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. 31.
Era imprescindível que o réu acostasse documentos ou quaisquer outros elementos de prova a infirmar as provas e os fatos narrados na inicial.
Demais disso, caberia a réu demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possui sistemas seguros e canais de atendimento ao consumidor hábeis a evitar os danos causados nas hipóteses de utilização indevida de perfil registrados na sua rede social. 32.
Todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pela demandante. 33.
A falta de mecanismos de segurança e protocolos hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos usuários permite concluir pela concorrência da atuação do réu (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, porquanto a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, em razão da falha de segurança nos serviços por ela oferecidos.
Nesse ponto, necessário ressaltar que a fraude não seria efetivada sem a contribuição da defeituosa prestação de serviço do réu. 34.
Demais disso, não há evidência de que a vítima tenha concorrido para a fraude, já que as transferências dos valores foram realizadas para aquisição de produto anunciado em perfil hackeado, em decorrência da falha na prestação do serviço digital prestado pelo réu. 35.
Assim, as provas apresentadas pela autora são coerentes com a descrição dos fatos e são suficientes à comprovação do nexo causal, entre a conduta do réu e os prejuízos sofridos (art. 373, I, do CPC). 36.
As prestadoras de serviços digitais (redes sociais) devem primar pela segurança das contas cadastradas (dados e acesso), de modo a impedir a invasão e utilização indevida dos perfis por terceiros de má-fé e não, simplesmente, se esquivar de sua responsabilidade, transferindo aos usuários a responsabilidade pelas fraudes. 37. É obrigação do fornecedor cercar-se de todos os cuidados possíveis para a autenticação dos usuários, bem como para disponibilizar canais eficazes de atendimento ao consumidor, pautando sua conduta na cautela e segurança dos acessos realizados, sob pena de se configurar a falha na prestação do serviço (art.14 do CDC) 38.
Certo é que as fraudes praticadas por meio de acesso indevido de perfis na rede social são de conhecimento de todos os prestadores de serviços digitais e não se efetivariam de forma alheia às estruturas tecnológicas e poderiam ser evitadas com o reforço nos níveis de segurança dos sistemas. 39.
Os fornecedores, cientes das ações criminosas intentadas contra seus usuários, ao possibilitar o acesso por terceiros sem a adoção de mecanismos mais seguros, assumem o risco pelos danos decorrentes das práticas delituosas, como a narrada na inicial. 40.
Com efeito, é dever do fornecedor, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros contra os ataques de hackers, de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários. 41.
Caso o réu não quisesse arcar com os prejuízos decorrentes das fraudes praticadas por meios da utilização indevida de contas dos usuários, poderia reforçar os sistemas de segurança e adotar meios mais seguros de autenticação e acesso às contas registradas nas redes sociais, bem como disponibilizar meios para promover o imediato bloqueio de acessos indevidos. 42.
O acesso indevido de perfis cadastrados na rede social, bem como a demora na adoção de providência (bloqueio do perfil invadido) faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato (ainda que omissivo), porquanto o delito praticado por terceiro não pode ser considerado ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados à consumidora. 43.
Trata-se de fortuito interno, já que o delito em questão se inclui no risco da atividade exercida pelas prestadoras de serviços digitais, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva do réu (art. 14, § 3º, CDC). 44.
Presente, portanto, a responsabilidade civil do réu de reparar os prejuízos causados à autora (art. 6º, VI, do CDC). 45.
Irretocável a sentença vergastada. 46.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido. 47.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95), estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 48.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] Definição apresentada pela própria a réu no recurso (ID 33053475, pág. 12). [2] Cita: Resp. 1193764/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgRg no AREsp 397.800/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma; e (Resp. 1.568.935/RJ; Min.
Relator Ricardo Villas Bôas Cueva. 3.ª Turma; julgado em 05/04/2016) [3] Definição apresentada pela própria a réu no recurso (ID 33053475, pág. 12). [4] A comunicação da invasão e o pedido de bloqueio do perfil realizados no dia 16/07/2021 (ID 97891183, processo 0711013-88.2021.8.07.0020); reiteração em 17/07/2021 (ID 97891185, processo 0711013-88.2021.8.07.0020). [5] Boletim de ocorrência (ID 97891155, ID 9789116 e ID 97891165, processo 0711013-88.2021.8.07.0020, data 16/07/2021) [6] Recuperação da conta no dia 10/10/2021 (ID 108410719, pág. 4, processo 0711013-88.2021.8.07.0020) [7] A titular do perfil invadido ajuizou ação (processo 0711013-88.2021.8.07.0020) para que a réu fosse compelida a efetuar o bloqueio e restituição da conta.
Liminar determinando o bloqueio e restituição da conta na rede social Instagram, deferida.
Intimação do réu no dia 10/08/2021.
Cumprimento extemporâneo da medida no dia 10/10/2021. [8] A comunicação da invasão e o pedido de bloqueio do perfil realizados no dia 16/07/2021 (ID 97891183, processo 0711013-88.2021.8.07.0020); reiteração em 17/07/2021 (ID 97891185, processo 0711013-88.2021.8.07.0020). [9] Pelo que se depreende do processo 0711013-88.2021.8.07.0020, a autora não foi a única vítima do golpe. (Acórdão 1412517, 07056701720218070019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 11/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfatize-se ainda que não há respaldo na alegação da ré que na hipótese não se aplica a LGPD.
Incontroverso no caso concreto a falha no dever de segurança do requerido, notadamente porque não foram adotadas as medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados da autora.
Destaque-se que a teor do art. 44 da LGPD, o tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam".
Vale dizer que o parágrafo único do art. 44 ainda enuncia que responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
E este é o caso dos autos, porquanto a ré não cumpriu com seu dever de segurança.
Certe é que à parte requerida incumbiria fazer prova de fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, mas não não o fez.
Logo, deve a ré, detentora dos dados da autora, ser responsabilizada em razão da teoria do risco da atividade, por se tratar de fortuito interno (art. 14, §3º, II, CDC).
Denota-se que restou comprovado pela autora que seu perfil foi alterado e ainda foram divulgadas vendas ilícitas por estelionatários com o intuito claro de usar seu perfil para obter vantagens ilícitas.
Provada, portanto, a falha da segurança do réu, além da ausência de providências da requerida para resolver o imbróglio, seja pelo próprio aplicativo ou mesmo por e-mail.
Merece guarida o pedido da autora para que a ré restabeleça sua conta na rede social Instagram (@qsflorales).
DANO MORAL Quanto ao dano moral postulado, restou configurado.
Não se afigura razoável que a requerida, mesmo após informada que a conta foi hackeada, não tenha tomado qualquer atitude no sentido de impedir que o perfil hackeado fosse mantido no ar mesmo após denúncia da autora, assim como não ter fornecido a tempo e modo os meios para que a autora pudesse fazê-lo por conta própria.
Some-se a isso o fato de que a manutenção da conta retirada abruptamente da autora por fraudador e, ainda, o uso de tal perfil para praticar crimes contra terceiros, causou não apenas lesão à personalidade da autora, como risco concreto a sua atividade comercial.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu o o uso do perfil da parte autora por um terceiro.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROVEDOR DE SERVIÇOS.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
CONTA HACKEADA POR TERCEIRO.
FRAUDE.
ESTELIONATO CIBERNÉTICO OU VIRTUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
DESÍDIA DO FORNECEDOR.
ASTREINTE DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 4.000,00). 1.
Recurso inominado interposto pelo Réu que, condenado a restabelecer a conta da autora/recorrida, no Instagram, à ela, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e a pagar R$ 4.000,00 pelos danos morais, requer o reconhecimento de que cumpriu a obrigação de fazer e o afastamento ou redução da multa, além da improcedência do pedido de dano moral; alega, em suas razões, que já enviou o e-mail com o link à recorrida bastando que ela o acesse e recupere a conta, além de que não houve os danos morais. 2.
Incontroverso que a Recorrida teve seu perfil do Instagram hackeado por terceiros, que passaram a perpetrar golpes de vendas falsas pelo seu perfil, utilizando-se de sua credibilidade e imagem para auferir renda ilegal; incontroverso, também, que o Recorrente não enviou o e-mail para que a Recorrida possa recuperar a conta. 3.
Legislação aplicável.
Em harmônico diálogo das fontes, com fulcro no art. 45 da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, aplica-se ao caso o CDC e a LGPD, concluindo-se ser, essa, relação consumerista e, o caso, de clara falha na prestação do dever de segurança que recai sobre o provedor de rede social, nos termos do art. 6º, incisos VII e VIII, 42, caput, e 44, incisos I, II e II e parágrafo único, todos da LGPD c/c art. 14, caput, e §§, do CDC. 4.
Falha no dever de segurança dos dados.
Na condição de agente de tratamento de dados, o Recorrente é responsável por cuidar dos dados por ele controlados, observando a boa-fé e os princípios da segurança e da prevenção, com a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
O tratamento de dados pessoais será irregular quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, respondendo, o controlador ou operador dos dados, pelos danos decorrentes de sua violação, ao deixar de adotar as medidas de segurança indicadas e necessárias. 5.
Da responsabilidade pelo dano.
O estelionato cibernético é aquele realizado por terceiros que invadem o banco de dados de grandes provedores e utilizam os dados obtidos para realizar obter dinheiro ilegalmente dos contatos e seguidores da pessoa titular do perfil violado.
Uma vez que o Recorrente é quem detém os dados e realiza o seu tratamento sem cuidar da segurança esperada, deve responder objetivamente pelos danos que sobrevierem a partir da violação.
Esse tipo de fraude é evento ligado à organização do negócio explorado - Teoria do Risco da Atividade - razão pela qual deve indenizar os prejuízos causados ao usuário, dado que compreende caso de fortuito interno. 6.
Do dano moral.
A fraude gerou transtornos que superam os toleráveis do cotidiano; com efeito, imagem, intimidade e honra da Recorrida foram violadas, tendo a fraude permitido ao estelionatário o acesso aos seus contatos de convívio pessoal e profissional, possibilitando a aplicação de golpes com auferimento de renda ilegal em seu nome.
Dano moral, portanto, configurado.
O valor arbitrado encontra amparo em diversos outros julgados desta Turma Recursal, como o acórdão n.º 1608246.
Outros diversos precedentes das Turmas no mesmo sentido, acórdãos n.º 1412517, 1407849, 1351626, 1338914, 1319889 e 1309083. 7.
Das astreintes.
Comprovada a relutância do Recorrente em cumprir a obrigação de fazer imposta na liminar e confirmada por sentença, não há falar-se em redução ou afastamento das astreintes. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente integralmente vencido condenado ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. (Acórdão 1658370, 07094063920228070009, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a ré cumpra a obrigação de fazer para que restabeleça a conta da autora na rede social Instagram (@qsflorales), no prazo de quinze dias, a contar da intimação da ré, após trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000.00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
21/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/05/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719522-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isso porque a autora não anexou aos quaisquer documentos que comprova que seu pedido de restabelecimento de conta foi negado pela ré com o escopo de provar a pretensão resistida.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
03/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719522-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 189437941 para determinar a redistribuição do presente feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Samambaia/DF, independente de preclusão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:53
Outras decisões
-
18/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719522-15.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUELIANE DA SILVA VIEIRA SOUSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Samambaia, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
Documento datado e assinado digitalmente -
11/03/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 16:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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