TJDFT - 0727474-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 22:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:28
Outras decisões
-
17/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 16:17
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:40
Outras decisões
-
13/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727474-21.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:56
Outras decisões
-
15/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
22/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:46
Homologada a Transação
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25/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727474-21.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MADEIRAME COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Conforme decisão de ID 171713282, "se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão".
Anote-se o cumprimento da sentença.
Fica a autora intimada a anexar planilha de atualização da dívida, com incidência da multa de 10% e honorários de 10%, relativos à fase do cumprimento da sentença, fixados com fundamento no art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 22:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 01:38
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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19/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:09
Outras decisões
-
04/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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