TJDFT - 0709309-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:00
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO NEIVA RABELO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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20/07/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709309-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NEIVA RABELO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 201880994, da parte autora, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento.
Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:38:54.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
27/06/2024 12:40
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a ilegalidade da tarifa de registro de contrato e CONDENAR o banco réu a restituir, na forma simples, a quantia paga correspondente, com correção monetária (INPC) a partir da data do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da data da citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas da parte autora fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:12:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO NEIVA RABELO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO NEIVA RABELO em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 07:48
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:59
Outras decisões
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14/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709309-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NEIVA RABELO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de automóvel em que a parte autora requer em tutela de urgência, para que a ré se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão; seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Enquanto não ocorrer o julgamento do presente processo e eventual revisão do contrato este continua em vigor e o inadimplemento do autor pode acarretar efeitos judiciais, de forma que falta ao autor a probabilidade do direito.
INDEFIRO portanto, a tutela de urgência requerida.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 21:10:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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