TJDFT - 0705276-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705276-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILAINE RAMALHO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 13:58:05. -
16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705276-53.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILAINE RAMALHO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o comprovante de depósito de ID 206121045 e o teor da petição de ID 206291793, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará em favor do exequente, para transferência da quantia paga para a conta indicada na referida petição.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705276-53.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUREA CARVALHO ALVES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 1.183,19.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pela Dra.
ROSILAINE RAMALHO em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Anote-se nos autos.
Intime-se o executado, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2024 18:24:51.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187262141 Petição Inicial Petição Inicial 24022110234664600000171393385 187262142 1.1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24022110234728100000171394186 187262143 1.2 RG Documento de Identificação 24022110234764800000171394187 187262144 1.3 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24022110234800800000171394188 187262745 1.4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24022110234849600000171394189 187262746 1.5 IMPOSTO DE RENDA Anexo 24022110234885500000171394190 187262748 1.6 HISTRICO DE CREDITO Anexo 24022110234920300000171394192 187262749 1.7 HOEPERS Anexo 24022110234959900000171394193 188764742 Decisão Decisão 24030512455185400000172721841 188764742 Decisão Decisão 24030512455185400000172721841 189075238 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702463061700000172995829 191436743 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032717452758400000175093525 191436744 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Anexo 24032717452830500000175093526 191439495 PROCURAÇÃO ASSINADA Anexo 24032717452860000000175093527 193223604 Decisão Decisão 24041512121887400000176682445 193223604 Decisão Decisão 24041512121887400000176682445 195444272 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24050302020900000000178649013 196864562 Petição Petição 24051516131617500000179909754 196864564 kit representação atualizado- Assinado-min Procuração/Substabelecimento 24051516131627700000179909756 196864566 Contestação Contestação 24051516140775700000179909758 196864569 contestação Contestação 24051516140808500000179909761 197007803 Sentença Sentença 24051615202780000000180029529 197007803 Sentença Sentença 24051615202780000000180029529 197240299 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051802585161700000180241940 200220358 Certidão Certidão 24061409515932100000182903061 200494188 Certidão Certidão 24061709434636900000183158262 200494189 Demonstrativo (3) Planilha de Cálculo 24061709434675600000183158263 200534796 Certidão Certidão 24061713195774000000183193920 200534796 Certidão Certidão 24061713195774000000183193920 200763881 Certidão de Cumprimento Certidão de Cumprimento 24061815241199200000183403843 200853607 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903135495600000183480898 202438964 Despacho Despacho 24063022345061600000184893242 202438964 Despacho Despacho 24063022345061600000184893242 202459743 Petição Petição 24070109522797800000184934131 202459744 CUSTAS- MARIA AURIA CARVALHO ALVES - PROC 0705276-53.2024.8.07.0003 Guia 24070109522806100000184934132 202461145 MARIA AUREA CARVALHO ALVES Comprovante 24070109522832800000184934133 202618075 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204324479100000185075512 203181834 Petição Juntada Petição 24070517060151300000185575599 203181842 4.1 Comprovante Comprovante 24070517060279900000185575604 -
16/07/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:51
Outras decisões
-
05/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705276-53.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUREA CARVALHO ALVES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Recolham-se as custas relativas à fase de cumprimento de sentença, uma vez que o benefício de gratuidade de justiça é personalíssimo e não se estende à advogada quando busca a satisfação de condenação por honorários sucumbenciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
17/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA AUREA CARVALHO ALVES em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:12
Outras decisões
-
03/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705276-53.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUREA CARVALHO ALVES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro benefício de gratuidade de justiça à autora.
Mantenha-se a anotação.
Emende-se a inicial para juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital validável pelo protocolo da ICP-Brasil ou com firma física.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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