TJDFT - 0702138-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RICARDO BOHRER em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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07/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 08:55
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/07/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:59
Outras decisões
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11/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem honorários – art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Ato processual registrado eletronicamente.Publique-se e intimem-se.Sentença não sujeita à remessa necessária. -
15/05/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:39
Denegada a Segurança a RICARDO BOHRER - CPF: *43.***.*57-56 (IMPETRANTE)
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13/05/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RICARDO BOHRER em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE ESCS em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/04/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702138-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO BOHRER IMPETRADO: DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE ESCS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta emenda.
Sucede que a impetrante se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/RS.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Junte-se ainda o Edital do certame e documento pessoal do impetrante.
Defiro ao impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:36:48.
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12/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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