TJDFT - 0701118-28.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:28
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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09/05/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 17:50
Desentranhado o documento
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10/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:09
Deferido o pedido de FRANCISCO RAFAEL DE LIMA - CPF: *77.***.*42-49 (REQUERENTE).
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04/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701118-28.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL DE LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Emenda suprida com a informação de que funciona no imóvel do autor uma oficina mecânica.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede a religação do serviço de fornecimento de energia ao seu imóvel.
A parte autora relata que durante quase todo o ano de 2023 o consumo médio de energia do seu imóvel girou em torno de R$ 100,00.
Contudo, teria sido surpreendido com o faturamento nos meses de set/2023; out/2023 e nov/203, com a cobrança de faturas nos valores de R$ 307,18; R$ 1.064,87 e R$ 982,48.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada.
Isto porque o autor informou que funciona em sua residência uma oficina mecânica o que evidencia que o valor outrora cobrada parece não corresponder à realidade, uma vez que os equipamentos de uma oficina mecânica induze à presunção de que superam a quantia de R$ 100,00 por mês, sem prejuízo do consumo das demais pessoas que residam no imóvel.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701118-28.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL DE LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO O autor informou em sua inicial que mantém uma oficina em sua residência.
Assim sendo, informe o autor qual tipo de oficina.
O autor informou, ainda, que contratou técnico que teria realizado "teste de fuga" de energia do medidor.
Deste modo, junte o autor o eventual laudo emitido por este técnico.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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