TJDFT - 0724042-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:46
Decorrido prazo de EDERSON LINHARES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*52-49 (REQUERENTE) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de EDERSON LINHARES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:20
Deferido o pedido de EDERSON LINHARES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*52-49 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/05/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 19:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724042-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDERSON LINHARES DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nada a prover em relação ao requerimento de suspensão do feito, prevista no artigo 6º da Lei n. 11.101/05, porquanto, após o trânsito em julgado da sentença e nada tendo sido requerido pelo autor, os autos foram arquivados.
De igual forma, não merece guarida o pleito para incluir ART VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A no polo passivo da demanda, porquanto referidas empresas não participaram do negócio jurídico discutido nos presentes autos e tampouco lhes foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo. documento assinado eletronicamente -
22/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:00
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
18/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/04/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 20:09
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de EDERSON LINHARES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724042-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDERSON LINHARES DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDERSON LINHARES DOS SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Narra o autor que, através do site da ré, adquiriu passagens aéreas para os trechos Brasília/Orlando e Orlando/Brasília, com ida programada para o dia 08 de junho e retorno previsto para o dia 29 de junho de 2024, pelo valor de R$ 1.606,50.
Ocorre que a parte requerida emitiu um comunicado em seu site www.123milhas.com, no dia 18/08/2023, informando aos clientes que adquiriram “Produto Promo” que a emissão de bilhetes desta categoria estariam suspenses para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, porém, devolveria integralmente os valores pagos pelos clientes mediante emissão de vouchers para serem utilizados em datas futuras.
Devido à incerteza causada pela requerida, a parte autora optou por cancelar as passagens que havia comprado, e solicitou o reembolso do valor pago.
Em resposta, a ré lhe ofereceu vouchers no valor da passagem.
No entanto, o autor afirma não possuir interesse em vouchers, apenas no ressarcimento do valor pago.
Em sua contestação, a ré sustenta estar em recuperação judicial e suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo, em virtude da existência de ações coletivas referentes ao tema desta lide (temas 60 e 589 do STJ).
No mérito, aduz que o bilhete do autor não está abarcado na suspensão promo realizada, inexistindo qualquer interesse de agir no presente feito; que a fonte que junta acerca de suposta orientação da ré acerca de pacotes de 2024 é de uma reportagem, inexistindo qualquer declaração neste sentido, pois não há a suspensão dos bilhetes de 2024, que permanecem ativos.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral. (ID 184522654) É um breve resumo dos fatos.
Decido.
Em princípio, registro que a recuperação judicial não é óbice para o prosseguimento desta ação de conhecimento, uma vez que ao procedimento que rege os Juizados Especiais incide o enunciado 51 Fonaje, segundo o qual: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inaplicável, portanto, suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/05 ao presente caso.
Preliminarmente, afasto o pedido de suspensão do processo em virtude do trâmite de ações coletivas sobre o tema, uma vez que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença em ação individual por conta da existência de ação coletiva, pois sua coexistência não induz litispendência.
Além disso, o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que a suspensão do processo individual constitui uma prerrogativa da parte autora e, no caso, esta não se manifestou nesse sentido.
A relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, respectivamente. É inconteste o cancelamento em massa das passagens aéreas vendidas pela ré, com datas marcadas entre setembro/23 e dezembro/23, informação, inclusive, constante no próprio site da requerida.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, somente podendo ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fortuito externo ou força maior, nos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista.
A ré não logrou êxito em comprovar qualquer tipo de excludente de sua responsabilidade.
Vale destacar que, no caso, a ré informou ao autor, por meio de e-mail encaminhado em 22 de agosto de 2023, que, para os embarques a partir de 2024, poderiam ser solicitados vouchers nas mesmas condições de quem embarcaria em 2023.
Ou seja, diferentemente do que afirma a requerida em sua peça de defesa, apesar de não constar expressamente a suspensão da emissão dos bilhetes para voos em 2024, a ré disponibilizaria vouchers nas mesmas condições de quem embarcaria em 2023, para os embarques a partir do ano em curso.
Com sua conduta, a requerida violou o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, uma vez que promoveu a alteração unilateral do contrato, impôs serviço não contratado e submeteu o consumidor a flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, 35, III, e 39, I, todos do CDC.
Desta forma, com base no art. 20, II, do CDC, que dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, o consumidor possui o direito de exigir a restituição do valor pago pelo serviço adquirido e não prestado pela requerida, no montante de R$ 1.606,50, não estando obrigado a aceitar o ressarcimento do valor pago pela passagem por meio de voucher.
Por fim, quanto ao pedido pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos transtornos e desgastes razoavelmente aceitáveis da vida em sociedade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais.
O entendimento deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera direito à indenização por danos morais.
Confira-se: “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
VÍCIO NO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO COM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR VÍCIOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
Em seu recurso, sustenta a legitimidade passiva da intermediadora de pagamento e a necessidade da condenação solidária ao pagamento dos danos que alega ter sofrido.
Alega que a ausência de entrega dos produtos tem capacidade lesiva para causar prejuízo extrapatrimonial.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 52175492) e com preparo regular (ID 52175493 - Pág. 3 e 4).
Contrarrazões apresentadas (ID 52175496). 3.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
A PAYPAL é uma plataforma de pagamento que oferece o serviço de proteção ao consumidor relativo à ausência de entrega e/ou entrega defeituosa dos produtos cujo processamento do pagamento tenha ocorrido por meio dela.
Dessa forma, considerando que o autor afirma que não houve a entrega do produto adquirido em sítio eletrônico com pagamento por meio da PAYPAL, a recorrida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responder por danos que tenham nexo causal com o serviço prestado. 6.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que a recorrida PAYPAL figure no polo passivo da demanda. 7.
Quanto ao mérito, resta incontroverso nos autos que o recorrente adquiriu mercadoria em sítio eletrônico e após o processamento da compra por meio da PAYPAL não recebeu os produtos.
O documento de ID 52175148 - Pág. 2 demonstra que após a compra a recorrida prestou as informações ao consumidor acerca do serviço de proteção ao consumidor. 8.
Todavia, o recorrente não demonstrou a contestação da compra no site da PAYPAL, de modo que esta somente poderia abrir o processo de disputa e impedir o processamento das parcelas no cartão de crédito após a contestação do consumidor.
Dessa forma, ausente o vício no serviço, não há que se falar em restituição dos valores pela PAYPAL (art. 14, § 3º, I, do CDC). 9.
No que toca aos danos morais, apesar do vício no serviço da IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, que não entregou a mercadoria, os fatos narrados não configuram dano moral. É certo que a aquisição de qualquer produto pela internet gera legítima expectativa no consumidor de que o receberá em conformidade com os termos contratados.
Porém, a situação enfrentada pelo autor não tem potencial lesivo, pois são fatos corriqueiros e comezinhos que trazem apenas transtorno e desgosto para vida do consumidor que se utiliza desse tipo de serviço, tratando-se de inadimplemento contratual.
Dano moral não configurado. 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a legitimidade passiva da PAYPAL e julgar improcedentes os pedidos iniciais em face dela.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1780043, 07030092120238070011, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.606,50, o qual deverá ser corrigido desde o desembolso (20 de março de 2023), e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/02/2024 19:26
Decorrido prazo de EDERSON LINHARES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*52-49 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
-
01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de EDERSON LINHARES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/01/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:19
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de intimação
-
13/11/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718909-79.2020.8.07.0001
Renault do Brasil S.A
Adelia Angelina Gonzaga
Advogado: Manuela Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 08:00
Processo nº 0718909-79.2020.8.07.0001
Adelia Angelina Gonzaga
Renault do Brasil S.A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2020 09:23
Processo nº 0030018-54.2008.8.07.0001
Carlos Antonio Motta de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Eurijan da Silva Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 20:06
Processo nº 0700123-28.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Icaro Bueno Brito
Advogado: Icaro Bueno Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 20:31
Processo nº 0701118-28.2024.8.07.0011
Francisco Rafael de Lima
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:00