TJDFT - 0702211-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702211-05.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NATALIA FRANCA VILLELA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 208808879.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:17:22.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
26/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702211-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: NATALIA FRANCA VILLELA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NATÁLIA FRANCA VILLELA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo agente comunitário de saúde, regido pelo edital nº 02/2023, concorrendo dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, na modalidade prevista no item 6.1.2, IV do edital, sendo classificada em 5º (quinto) lugar nesse sistema de concorrência; que é portadora de deficiência mental com funcionamento intelectual significativamente inferior à média dos deficientes; que foi convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial, mas a sua condição não foi reconhecida pela junta médica, sem qualquer motivação; que recorreu administrativamente, mas o indeferimento foi mantido sob a justificativa de não restar expresso no laudo o nível de comprometimento advindo da doença mental ou o comprometimento de suas atividades rotineiras; que o laudo médico apresentado indicava expressamente a existência de comprometimento motor, da fala e da escrita, e habilidade acadêmica e de comunicação; que cursou seu período acadêmico com currículo adaptado em razão da dificuldade cognitiva; que a sua condição já foi reconhecida, pois é beneficiária do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência e também foi aprovada nas avaliações biopsicossociais de outros certames para o cargo de professor temporário nos anos de 2016 e 2014, tendo sido nomeada e exercido as atividades do cargo; que o não reconhecimento de sua deficiência é ato ilegal.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação processual, a concessão de tutela de urgência para assegurar sua inclusão no rol de candidatos que concorrem nas vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de agente comunitário em saúde e, subsidiariamente, a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para declarar a nulidade do ato que indeferiu a sua permanência na lista dos candidatos com deficiência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a exclusão da Fundação de Apoio Tecnológico - FUNATEC do polo passivo e indeferida a tutela de urgência (ID 189674546), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 190541030).
O réu apresentou contestação (ID 193919177) alegando a ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta, resumidamente, que a banca examinadora não está adstrita às conclusões de documentos apresentados pelos candidatos; que a autora não foi considerada pessoa com deficiência para fins de concurso público, por descrição escassa no corpo do laudo da sua deficiência, com ausência de nível de acometimento, como leve, moderada ou grave, nível de comprometimento de suas atividades, impedimento de funções e descrição do envolvimento cognitivo.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 196599109).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 196899431), a autora requereu a prova pericial (ID 197215988) e o réu quedou-se inerte (ID 2002052730. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que apenas a pessoa jurídica de direito privado contratada para realizar o concurso público é que possui legitimidade para responder ao processo.
Verifica-se do edital normativo (ID 189613919) que a realização do concurso público é de responsabilidade do próprio ente público, cabendo a banca examinadora a mera execução do certame, conforme já exposto na decisão de ID 189674546, portanto, essa age por delegação do poder público e não atua em nome próprio, mas sim em nome da administração pública contratante, que neste caso é o réu, advindo daí sua legitimidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
A autora requereu a prova pericial para comprovar a condição de pessoa com deficiência, no entanto, anexou laudo médico e outros documentos a fim de demonstrar seu diagnóstico, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para o deslinde do feito.
Assim, não há nenhuma utilidade na realização de prova pericial, razão pela qual indefiro o pedido com fundamento no artigo 464, § 1º, II do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a sua reinclusão no certame na condição de pessoa com deficiência.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser pessoa com deficiência intelectual e fazer jus a concorrer dentre as vagas reservadas.
O réu, por seu turno, sustenta que a autora não preenche os requisitos legais para ser enquadrada como pessoa com deficiência por não ter comprovado as limitações das funções.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
O objeto do feito cinge-se ao enquadramento da patologia que acomete a autora como deficiência a fim de possibilitar sua disputa nessa condição no concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde.
O Edital nº 02/2023, de 23 de janeiro de 2023 (ID 189613919) estabelece no item 6 e seguintes que o candidato que se declarar com deficiência será submetido à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional, que avaliará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos da legislação vigente, conforme se observa: 6.2.
O candidato que se declarar com deficiência será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial, conforme data prevista no Cronograma de Execução do Certame (Anexo I) para este fim e promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da FUNATEC, formada por seis profissionais, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos dos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009, da Lei nº 4949/2012 e suas alterações e da Súmula nº 377, do STJ. 6.5.
A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: 6.5.1.
Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 6.5.2.
Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 6.5.3.
A limitação no desempenho de atividades; A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009 que estabelece a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 5º que para os fins estabelecidos devem-se considerar algumas categorias de deficiência, dentre as quais a deficiência intelectual e a define como: IV – deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; No mesmo sentido, o artigo 4º, IV do Decreto nº 3.298/99, o qual dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, também reconhece como pessoa portadora de deficiência aquela enquadrada na categoria de deficiência mental, cujo conceito é o mesmo elencado dispositivo legal supra elencado.
Da análise dos autos verifica-se que a perícia médica concluiu pelo não enquadramento da candidata como pessoa com deficiência, mas a autora afirma que não houve justificativa, o que tampouco foi impugnado pelo réu.
Já a resposta ao recurso administrativo interposto demonstra que a junta médica indeferiu o pedido da autora, informando que “não houve expresso em seu laudo o nível de comprometimento advindo de sua doença mental ou mesmo deixa claro comprometimento de suas atividades rotineiras” (ID 189613924).
A autora, por sua vez, anexou documentação médica (ID 189615913, 189615917 e ID 189615921) que atesta o quadro de encefalopatia crônica não progressiva, com envolvimento cognitivo de fala e escrita mais marcante que motor, presença de sintomas característicos de deficiência intelectual leve e a existência de impedimento psicossocial/mental, além de comprometimento das funções habilidades sociais e acadêmicas, com prejuízos na capacidade de comunicação, interação social, reciprocidade social e habilidades de leitura e escrita.
Verifica-se que a autora concluiu o ensino médio com adaptações curriculares e obteve atendimento em sala de recursos, em razão das sequelas motoras, mental e intelectual, dificuldade na expressão da fala e da linguagem (ID 189615913); e também possui o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência (ID 189615925), documento público expedido pelo réu por meio da Secretaria da Pessoa com Deficiência do Governo do Distrito Federal, consignando o tipo de deficiência intelectual e grau de intensidade leve.
No mesmo sentido, a autora também comprovou ter sido aprovada como pessoa com deficiência em dois processos seletivos simplificados para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino distrital, conforme se verifica nos resultados de ID 189615927, pág. 11, ID 189615927, pág. 2 e ID 189613939, evidenciando a contradição na avaliação impugnada.
A análise da documentação acostada aos autos é suficiente e demonstra a incoerência da avaliação pericial realizada no certame, pois restou comprovado que as limitações decorrentes da doença da qual a autora é portadora a enquadram como pessoa com deficiência intelectual, tanto que já reconhecida a condição por equipe multiprofissional em outros certames distritais, além da expedição de documento público atestando a condição.
Diante do exposto, restou comprovada a ilegalidade do ato administrativo que a reprovou na avaliação biopsicossocial, razão pela qual o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
A causa não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar em custas processuais pois o réu é isento e não houve adiantamento de custas em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o ato que considerou a autora inapta na avaliação biopsicossocial e determinar ao réu que promova a inclusão da autora na lista de candidatos para o cargo de agente comunitário de saúde, dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, assegurado o prosseguimento nas demais etapas, se houver, a nomeação e posse em caso de aprovação, observada a ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do mesmo diploma processual.
Sem custas em razão de isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702211-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA FRANCA VILLELA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 18:17:29.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702211-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: NATALIA FRANCA VILLELA Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros DECISÃO A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e da Fundação de Apoio Tecnológico - FUNATEC, porém essa age como mero executor do contrato delegado pelo primeiro réu, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se a segunda ré do polo passivo.
Defiro a gratuidade da justiça.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando que seja determinado ao réu que inclua imediatamente seu nome no rol de aprovados no concurso público para agente comunitário de saúde na lista de candidatos aptos para ocupar uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência determinando que ela prossiga com as demais etapas, inclusive referente à convocação e nomeação.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Para fundamentar seu pleito, alega a autora que na fase de perícia médica não foi considerada pessoa com deficiência apesar de possuir deficiência intelectual.
Ainda que tenha a autora apresentado laudos médicos quanto à deficiência alegada, imprescindível sejam àqueles sujeitos ao contraditório.
Ademais, a análise acerca do enquadramento da patologia que a acomete no conceito de deficiência depende de dilação probatória, em razão da divergência técnica entre as partes, portanto, não pode ser apreciada em um juízo de cognição sumária.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA FRANCA VILLELA - CPF: *39.***.*88-78 (RECONVINTE).
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12/03/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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