TJDFT - 0704887-42.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:11
Baixa Definitiva
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26/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO GOMES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0704887-42.2022.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: LEONARDO DO NASCIMENTO GOMES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por intempestividade.
Alega o agravante que se baseou no prazo sugerido pelo sistema PJe e foi e levado a erro.
Busca a aplicação do entendimento do STJ. 2.
O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que a parte teve ciência inequívoca do ato, a teor do que dispõe o artigo 12-A c/c o art. 42, ambos da Lei nº 9.099/95, sendo ônus da parte pleitear por sua correta observância. 3.
Na hipótese, o sistema registrou ciência da sentença em 31/5/2023, iniciando-se a contagem do prazo no próximo dia útil seguinte (1/6/2023), e encerrando-se no dia 15/6/2023.
Portanto, intempestivo o recurso inominado interposto pela parte ré em 22/6/2023. 4.
O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.873.396/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) 5.
Se o recorrente não interpôs o recurso de forma tempestiva, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso inominado por intempestividade. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
O recorrente alega ofensa ao inciso V, art. 203 da Constituição Federal ao argumento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal ocorreu em virtude de erro no sistema eletrônico PJE e que o Poder Judiciário não pode se furtar dos erros procedimentais a que deu causa.
Sustenta a existência de repercussão geral.
Sem contrarrazões.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado pelo benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Isso porque a controvérsia envolve questões meramente processuais, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
Outrossim, o recurso extraordinário não se presta ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal.
Tal entendimento é pacífico no Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme transcrição de julgado abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL.
DISCUSSÃO SOBRE A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade recursal é de índole infraconstitucional, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário.
Ofensa reflexa ou indireta à Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 407.732/SC-AgR, Segunda Truma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 30.4.2010)” Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
25/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:11
Recurso Extraordinário não admitido
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19/03/2024 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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19/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0704887-42.2022.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: LEONARDO DO NASCIMENTO GOMES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente o requerente a última declaração do IRPF, extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Brasília, 7 de março de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
08/03/2024 11:36
Outras Decisões
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06/03/2024 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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06/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 07:05
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/11/2023 02:17
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:50
Conhecido o recurso de LEONARDO DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *95.***.*69-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/11/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/10/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:32
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:29
Juntada de Petição de agravo interno
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15/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:06
não conhecido
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09/08/2023 09:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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