TJDFT - 0708068-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708068-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 11:14:48.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708068-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Alega a parte embargante a existência de obscuridade na sentença quanto à inversão do ônus da prova.
Nesse ponto, os embargos merecem provimento para sanar a obscuridade.
No mérito, no entanto, o caso é de indeferimento da inversão.
Explico.
Conquanto se trate de relação consumerista, conforme evidenciado na sentença embargada, o caso não é de aplicação da inversão do ônus da prova e do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Além disso, a inversão do ônus da prova, como cediço, consiste em regra de instrução processual, devendo ser decidida antes da sentença, a fim de que a parte sobre a qual recai o ônus probatório tenha a chance de se desincumbir do encargo.
No caso, tal questão não restou decidida nestes autos em momento anterior, pelo que não há falar em inversão no momento do julgamento.
Assim, onde se lê: Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).
Leia-se: Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC).
O embargante alega ainda a existência de erro material, uma vez que a sentença condenou cada litigante ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Na inicial o autor formulou dois pedidos: um referente à revisão do contrato; outro referente à ilegalidade da cobrança do seguro prestamista.
Não especificou os valores referentes a cada um dos pedidos.
A sentença deu parcial procedência acolhendo apenas um dos pedidos formulados (quanto ao seguro).
Logo, a sucumbência foi parcial.
No caso, os ônus sucumbenciais merecem reparo, sendo o caso de provimento dos embargos também neste ponto, a fim de se aplicar a legislação vigente.
Assim, onde se lê: Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Leia-se: Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da causa menos o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar obscuridade, indeferindo a inversão do ônus da prova, e para corrigir erro material, ajustando a condenação nos ônus de sucumbência.
Dou a esta decisão força de sentença.
Mantenho, no mais, a sentença como lançada.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708068-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por EDUARDO BEZERRA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que firmou com a requerida contratos de mútuo em 30/3/2023 (Cédula de Crédito Bancário nº 00333677320000448510) e 26/7/2023 (Cédula de crédito bancário de renegociação de empréstimo consignado nº 499935554), mas, quanto ao primeiro contrato, o réu vem cobrando encargos contratuais abusivos, além de que, em relação a ambos os contratos, o réu lhe impôs a contratação de seguro prestamista, incorrendo em prática de venda casada.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) em sede de tutela de urgência, a limitação das parcelas vincendas do contrato e a abstenção do réu de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; b) a procedência da ação para readequar a taxa de juros praticada no contrato, incidindo tão somente a taxa média de mercado; c) declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista; d) condenar o réu à repetição dos valores indevidamente cobrados.
A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela antecipada indeferido, conforme decisão de ID 188951177.
O réu ofertou contestação no ID 195090963, alegando preliminarmente, a ausência de representação válida e a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz que não há onerosidade excessiva ou abusividade, pois a contratação é legal e não houve omissão quanto a cláusulas contratuais, juros e tarifas aplicáveis.
Sustenta que não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nem de inversão do ônus probatório.
Ademais, impugna os cálculos autorais por dissonância da realidade e afirma não ser o seguro prestamista obrigatório, como se extrai do contrato.
Requer, ao final, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
A conciliação restou infrutífera (ID 195175869).
Réplica, ID 198270897, reiterando os argumentos da inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré.
O réu alega que a representação processual do autor seria irregular, porque a procuração juntada aos autos seria datada de março de 2023, muito anterior ao ajuizamento do presente feito.
Contudo, consta dos presentes autos a procuração de ID 188675524, outorgada pelo autor em 23 de outubro de 2023, tendo a presente ação sido distribuída em 4/3/2024, menos de seis meses depois.
Assim, resta demonstrada a regularidade da representação processual do autor, de modo que rejeito a preliminar.
Igualmente em relação à necessidade de inscrição suplementar da patrona do autor, não assiste razão ao réu.
Dispõe o art. 10 do EAOAB no seu §2º: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) §2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Portanto, a ausência de inscrição suplementar não leva à invalidade da representação quando não demonstrado o patrocínio em mais de cinco causas por ano.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à gratuidade de justiça, consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
Em sendo assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a parte ré prestadora de serviços, e a parte autora, sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. É incontroversa a contratação dos empréstimos pela parte autora.
O autor, primeiramente, alega que os juros remuneratórios cobrados no contrato de ID 188677910 são abusivos, porque supostamente extrapolam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. É ponto pacífico na jurisprudência que os bancos não se submetem à limitação da taxa de juros, apenas se permitindo a revisão de cláusula de juros remuneratórios quando evidente a abusividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DE MERCADO.
PEQUENA VARIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de embargos à execução em que, na origem, se pleiteia o reconhecimento da quitação parcial e da nulidade de cláusulas bancárias, julgado totalmente improcedente. 2 - Reconhece-se escorreita a sentença que reputou já terem sido amortizados do montante total devido os valores já pagos a que o apelante se refere. 3 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros.
A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época e em operações da mesma espécie. 4 - Ausente demonstração de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios quando da cobrança do débito, ainda que prevista no contrato, não há interesse processual em declarar a nulidade da cláusula quando da execução. 5 - Recurso conhecido e desprovido (TJDFT - 07093491620208070001 - (0709349- 6.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1318218 Data de Julgamento: 18/02/2021 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: LEILA ARLANCH Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 27/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Exatamente nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a “média do mercado” é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras.
Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso.
Em síntese: “Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021).
No caso em exame, observa-se a cobrança de juros pelo réu, em taxa mensal de 7,49%, conforme demonstrado em extrato juntado no ID 195090969.
Registre-se que, de acordo com o Banco Central do Brasil (Histórico de Taxa de juros (bcb.gov.br)),no momento de celebração do contrato de crédito pessoal não consignado, as taxas de juros ao mês aplicadas pelas instituições financeiras variaram de 0,71% a 22,83%.
A instituição ré ocupa posição mediana na tabela (52ª).
Há que se considerar que a taxa de juros aplicada varia no caso concreto conforme o tipo de contrato firmado, podendo levar em consideração também o risco de inadimplência do consumidor.
A abusividade na taxa de juros deve ser comprovada com a demonstração de que os juros pactuados representam desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, não sendo suficiente para argumentar a abusividade a indicação de que a taxa de juros remuneratórios praticada excede a taxa média do mercado.
Não fosse suficiente para rejeição do pleito, há que se ressaltar que foi o consumidor autor que escolheu a instituição requerida para financiar sua dívida, de forma livre e espontânea, quando poderia e deveria ter feito a pesquisa de juros antes da contratação junto as demais instituições financeiras, mais uma razão pela qual entendo não ter cabimento o pedido de redução de juros livremente contratados, em patamar alto, porém razoável e próximo ao praticado por outras instituições.
Portanto, não encontra guarida a pretensão autoral de reduzir a taxa de juros.
O autor também pretende a declaração de nulidade da cláusula que dispõe sobre o seguro prestamista nos contratos de ID 188677909 e 188677910.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.639.259, Tema 972, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Da análise dos contratos, verifica-se que os ajustes indicam a possibilidade de o contratante contratar o seguro prestamista, prevendo expressamente que o seguro, se contratado, o será em proposta apartada.
Ocorre que não consta a assinatura do autor nas proposta de adesão juntadas pelo réu nos IDs 195090965 e 195090968.
Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, os elementos nos autos evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo (art. 39 , I do CDC), o que indica falha da ré na prestação do serviço.
Com efeito, devem ser restituídos os valores cobrados a esse título.
A procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para i) DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro prestamista nos contratos de empréstimo firmados pelo autor com a ré (Cédula de Crédito Bancário nº 00333677320000448510 e Cédula de crédito bancário de renegociação de empréstimo consignado nº 499935554); ii) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores pagos a título de prêmio nos referidos contratos, a serem apurados em liquidação de sentença, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 21:40
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708068-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 11:30:48.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
02/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
30/04/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708068-83.2024.8.07.0001 AUTOR: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se designando audiência e citando-se o réu (ID 188951177).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:23
Outras decisões
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704887-42.2022.8.07.0002
Leonardo do Nascimento Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Alves Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 18:19
Processo nº 0704887-42.2022.8.07.0002
Leonardo do Nascimento Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fablilson Fonseca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 15:22
Processo nº 0705167-27.2024.8.07.0007
Denise Alves Martins
Godofredo Alves Martins
Advogado: Claudia Regina Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 17:08
Processo nº 0708068-83.2024.8.07.0001
Eduardo Bezerra da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiza Carlessi Marchesini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 14:58
Processo nº 0701231-82.2024.8.07.0010
Erick Lopes do Nascimento
Maria do Socorro Lopes da Silva
Advogado: Bruna Leite Tomaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 17:59