TJDFT - 0705167-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Edital em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
31/01/2025 02:46
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:42
Publicado Edital em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA), processo nº 0705167-27.2024.8.07.0007.
Faz saber também que GODOFREDO ALVES MARTINS, CPF: *10.***.*55-20, brasileiro, viúvo, aposentado, filho de Sidnei Alves Martins e de Rita Flauzina Neves, foi submetido à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que DENISE ALVES MARTINS, foi nomeada sua curadora, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/15, ACOLHO o pedido para submeter GODOFREDO ALVES MARTINS à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ele ser portador de Demência não especificada.
Nomeio como curadora sua filha DENISE ALVES MARTINS, a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele...
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 03/12/2024 19:15.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
26/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 16:23
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 16:23
Expedição de Termo.
-
02/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
01/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705167-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial ID 211926199, no prazo comum de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:03:34. -
23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:16
Expedição de Termo.
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 14:21
Juntada de Certidão - sepsi
-
19/06/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:28
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de GODOFREDO ALVES MARTINS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:18
Deferido em parte o pedido de DENISE ALVES MARTINS - CPF: *25.***.*94-91 (REQUERENTE)
-
10/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/04/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DENISE ALVES MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 14:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 13:59
Expedição de Termo.
-
19/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Recebo a emenda de ID 189681152.
Entendo presentes os requisitos legais em razão da aparente incapacidade do requerido, conforme descrito no atestado médico de ID 189178954, razão por que defiro o pedido de tutela de urgência para submeter GODOFREDO ALVES MARTINS à curatela provisória.
Nomeio DENISE ALVES MARTINS curadora provisória dele.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé....
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Cite-se e intime-se a parte requerida, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Publique-se. -
18/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE ALVES MARTINS - CPF: *25.***.*94-91 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/03/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0705167-27.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de curatela promovido por DENISE ALVES MARTINS em favor de seu genitor GODOFREDO ALVES MARTINS.
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia do contracheque ou da declaração ao imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer e comprovar a renda mensal da requerente; 2) anexar o RG dos demais filhos do requerido; 3) anexar as duas últimas declarações ao imposto de renda do requerido; 4) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade da requerida.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
08/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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