TJDFT - 0701231-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARDONE LOPES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de STEPHANIE MAYTE LOPES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ERICK LOPES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de STEPHANIE MAYTE LOPES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARDONE LOPES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ERICK LOPES DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701231-82.2024.8.07.0010 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ERICK LOPES DO NASCIMENTO, MARDONE LOPES DA SILVA, STEPHANIE MAYTE LOPES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA REQUERIDO: EMANUELLA CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); b) em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC).
Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis, indefiro-o, tendo em vista que a questão em apreço se trata de alta indagação e segundo a legislação em vigor questões que dependam de outras provas devem ser discutidas e solucionadas em Juízo Cível, pois não são passíveis de serem admitidas no processo de inventário em face da limitação do rito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
08/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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