TJDFT - 0703003-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ELISA MORAES CORREA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de NUTRIBEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA DIAS em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703003-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARTAO BRB S/A REU: NUTRIBEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ELISA MORAES CORREA, JOSE ROBERTO DA SILVA DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo CARTÃO BRB S/A contra NUTRIBEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e outros.
Narra a petição inicial que que autor e réus firmaram contrato de cartão de crédito por meio do qual estes se obrigaram ao pagamento das despesas decorrentes de sua utilização.
Afirma ter fornecido aos réus cartão Mastercard Empresarial n.º 5528 (...), não ocorrendo o pagamento das faturas a partir de 1/8/2022, as quais perfazem o montante de R$56.629,04 (cinquenta e seis mil seiscentos e vinte e nove reais e quatro centavos), conforme planilha coligida ao ID 151936371.
Juntou aos autos, também, o histórico de faturas do cartão fornecido aos réus ao ID 151939905.
Citado, o réu apresentou embargos monitórios ao ID 159623511, momento em que defende que a petição inicial não está instruída, além de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de conciliação.
A parte autora se manifestou sobre os embargos ao ID 162624863.
Infrutífera a tentativa de conciliação realizada ao ID 170934858. É o relatório.
Passo a proferir sentença.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Estão presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do mérito do processo.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Na situação dos autos, a ação monitória está aparelhada por documentos idôneos, sendo suficiente a prova escrita que revela a existência da obrigação.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes não foi impugnado, assim como não há impugnação sobre as compras efetuadas e relacionadas nas faturas coligidas ao ID 151939905.
A flexibilização do princípio do pacta sunt servanda é medida excepcional e demanda a existência de cláusulas demasiadamente onerosas a serem objeto de ação revisional, não sendo possível a apreciação de tais alegações no presente feito monitório.
Colaciono, nesse sentido, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO VERIFICADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA REGULAR DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO.
OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERMISSÃO.
MP 2.170-36/2001.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ADMITIDA. 1.
Entendendo o magistrado que a causa está madura, pode dispensar a realização da prova, uma vez que dela é destinatário, bem como proferir o julgamento da lide sem que isso signifique cerceamento de defesa, precisando apenas indicar os fundamentos de sua decisão após a livre apreciação das provas, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que ocorre no presente caso. 2.
A pretensão autoral refere-se à cobrança de faturas vencidas a partir de 25/9/2014, conforme se infere da própria tabela demonstrativa que instrui a petição inicial, tendo, inclusive, a parte autora/apelada esclarecido em réplica que as faturas anteriores a este período foram devidamente quitadas, de maneira que, sendo a ação ajuizada em 8/5/2019, não há que se falar em prescrição quinquenal. 3.
Os limites previstos no Decreto 22.626/33, Lei de Usura, para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, dentre as quais as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964. 3.1.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu que as instituições financeiras não se submeteriam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. 3.2.
Não há que se falar em redução da taxa de juros aplicada no contrato caso esta se mostre em conformidade com a média praticada no mercado e se não foi demonstrada qualquer abusividade em sua cobrança e no valor constante nas faturas de cartão de crédito inadimplidas. 3.3.
Não restando demonstrado nos autos que os juros remuneratórios superam em muito a taxa média do mercado, inexiste falar-se em abusividade das taxas contratadas, já que a consumidora, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos da dívida. 4. É cediço que nos contratos celebrados com instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, em 31 de março de 2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, é permitida a capitalização de juros. 4.1.
Nos termos da Súmula 283 do STJ, as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, estando aptas, portanto, a proceder à capitalização de juros, nos termos da referida medida provisória. 5.
Ademais, no caso dos autos, a apelante concordou com a capitalização de juros quando, de forma livre e consciente, aderiu às cláusulas contratuais convencionadas, uma vez que o instrumento da avença prevê expressamente a incidência de juros capitalizados para os casos de não pagamento ou de pagamento em atraso do valor integral da fatura mensal do cartão de crédito. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1233911, 07117797220198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020); “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA DÍVIDA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Houve a comprovação da disponibilização do crédito, o inadimplemento e a inexistência de abuso na cobrança.
A demonstração inequívoca da dívida por meio de planilha, que detalha os valores devidos referente ao negócio jurídico entabulado entre as partes autoriza a constituição do título executivo judicial. (Acórdão 1228761, 07096725520198070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 14/2/2020)”.
Os réus, destarte, não lograram demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descurando-se do ônus imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que o reconhecimento da procedência da pretensão autoral é medida imperativa.
Gizadas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. 5 -
07/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:36
Outras decisões
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04/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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04/09/2023 17:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2023 00:16
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 08:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 15:26
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:26
Outras decisões
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23/06/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:11
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:11
Outras decisões
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13/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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