TJDFT - 0703686-97.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IMPACT SERVICE EIRELI - EPP em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703686-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMPACT SERVICE EIRELI - EPP REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS AMORES II SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IMPACT SERVICE EIRELI – EPP em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DOS AMORES II, partes qualificadas.
Em resumo, a autora narra que desde abril de 2020 prestava serviço de limpeza para o condomínio réu, porém, repentinamente e sem motivo, o contrato foi unilateralmente rescindido.
Diz que o contrato teria vigência até abril de 2022, porém o liame contratual foi rompido antes do prazo.
Alega que o novo síndico notificou a empresa autora alegando motivação “aviltante” para a rescisão prematura, ou seja, que seu funcionário havia participado indevidamente de assembleia, o que não procede, razão pela qual contra notificou o condomínio requerido, sem resposta.
Assim, requereu: a) a total procedência dos pedidos, com a declaração da resolução do contrato, por culpa do réu, com a aplicação da multa rescisória e condenação em indenização por dano moral; b) requer o pagamento do valor de R$ 6.325,20 (seis mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) valor de cláusula rescisão imotivada. c) requer a condenação de indenização por dano moral no importe sugestivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, o réu defende que a rescisão se deu por descumprimento contratual da empresa autora, que teria interferido indevidamente em assembleia geral ordinária do condomínio, e teria interrompido a prestação do serviço por 10 dias no condomínio.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Saneador ao ID 139038201.
Foi deferido o pedido de dilação probatória, que se realizou conforme ata de ID 148412274.
As partes ofertaram alegações finais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao exame da questão de fundo.
Cinge-se a lide a saber se a rescisão contratual procedida pelo condomínio requerido se deu de forma motivada ou não, a fim de se saber se é devido ou não o pagamento de multa contratual.
Pois bem.
Primeiramente verifica-se que o contrato assinado entre as partes, cláusula 11, ID 117516745, permite a rescisão imotivada, desde que (a) mediante aviso prévio, com antecedência de 90 dias; (b) mediante notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, se a contratada descumprir as obrigações contratuais, entrar em recuperação judicial ou extrajudicial, for à falência; transferir o contrato a terceiros, sem aprovação da contratante; c) no caso de atraso de pagamento da fatura mensal.
Na hipótese em exame, a requerida notificou à requerente quanto à rescisão do contrato, conforme ID 117516751, alegando descumprimento da clausula décima primeira, itens b1 e b, já que o representante legal da empresa autora teria desrespeitado os moradores em assembleia geral ordinária, além de ter faltado ao serviço por dez dias.
Na ata da referida assembleia, de fato, consta registro que o representante da empresa autora pediu a palavra para defender o síndico Sergio, que havia contratado a empresa, nos seguintes termos: “o Sr.
Esteferson solicitou a palavra e disse que se os condôminos não tivessem motivos certos para a destituição (do síndico) poderiam correr risco de sofrer sanção mais adiante se o síndico se sentisse prejudicado e resolvesse pedir reparos de danos”(SIC).
Embora não haja maiores detalhes na referida ata em relação ao ocorrido, certo é que uma das moradoras/condôminas informou, em audiência de instrução, que houve um grande tumulto por parte do representante da empresa autora, ao defender os atos do síndico Sergio, que a contratara, afirmando que se o síndico fosse destituído os moradores seriam penalizados, e que ao ser impugnada a sua fala, “partiu para cima dos moradores, verbal e fisicamente”.
Nesse norte, entende-se que tal conduta não é compatível com a confiança e lealdade que se exige de qualquer prestador de serviço, mais ainda em se considerando que o síndico Sergio, sem autorização da assembleia, e mesmo diante das insatisfações dos moradores com a qualidade do serviço prestado pela autora, firmou um novo contrato aditivo com a empresa autora, ID 117516746.
Veja-se, ainda, que o fato de o representante da autora, empresa de limpeza contratada pelo condomínio, defender o síndico em assembleia de moradores, convocada para destituição desse mesmo síndico, o que acabou ocorrendo, com nomeação de nova administração, somente demonstra que havia problemas entre os moradores e a empresa prestadora dos serviços, que não fazia a limpeza do condomínio a contento, corroborando a motivação exigida contratualmente para a rescisão prematura do contrato.
A Sra.
Veronica, ouvida em audiência, moradora do condomínio requerido, também confirma a ausência do empregado da autora aos serviços, “o último foi de 4 a 5 dias, o contrato era para dois dias semanais, mas tinha dia que não iam”.
Assim sendo, entende-se que a rescisão prematura do contrato ocorreu de forma válida, por não haver mais relação de confiança e lealdade entre as partes, já que o representante da autora pessoalizou a relação mantida com o síndico, representante temporário do condomínio requerido, desrespeitando os moradores ao comparecer à assembleia dos condôminos, sem sê-lo, para defender a sua própria permanência no condomínio.
E também porque o funcionário da autora faltava ao serviço, sem dar satisfações, rompendo com a sua obrigação contratual reiteradamente.
Não fosse suficiente, há alegação, não impugnada pela autora, no sentido de que a empresa autora não apresentou os comprovantes de quitação de encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, conforme balancetes de Ids 128471713, 128471715, 128471717.
Anote-se que no prazo para alegações finais não pode haver inovação documental, já que encerrada a instrução, portanto, não serão analisados os documentos juntados, por serem manifestamente intempestivos.
Destarte, o pedido deduzido na inicial, para condenação do réu ao pagamento de multa pela rescisão não pode ser atendido, já que a rescisão se operou de forma escorreita, por descumprimento do contrato pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
11/03/2024 20:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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31/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2023 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2023 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
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02/02/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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18/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:14
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
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16/11/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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25/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/08/2022 16:33
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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20/07/2022 07:28
Decorrido prazo de IMPACT SERVICE EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (REQUERENTE) em 20/07/2022.
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18/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/06/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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09/06/2022 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:10
Recebidos os autos
-
08/06/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2022 22:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 15:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/03/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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10/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 22:04
Recebidos os autos
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08/03/2022 22:04
Decisão interlocutória - recebido
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08/03/2022 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/03/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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