TJDFT - 0705153-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705153-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: CARLA BERNADETTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705153-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: CARLA BERNADETTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em face de CARLA BERNADETTE DE OLIVEIRA.
Alega parte autora, em suma, que firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, em favor da aluna Camila de Oliveira Rezende Almeida, mas que a parte ré deixou e pagar as mensalidades vencidas entre março e dezembro de 2019, estando o débito atualizado no importe de R$ 30.888,93.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória no ID n. 197427951, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, defende o agravamento da sua situação em razão da longa inércia da parte requerente em cobrar o débito, de forma que os juros devem incidir somente a partir da citação ou do ajuizamento da ação.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial e, em caso de procedência, pelo abatimento de juros, para que incidam somente a partir da citação, subsidiariamente, a partir do ajuizamento da ação.
Ademais, caso não seja esse o entendimento, requer o afastamento da aplicação da correção monetária, de juros de mora e da multa de 2%, ajustando-se os cálculos conforme a legislação vigente.
Intimada para se manifestar, a parte autora refutou os argumentos dos embargos, e pugnou pela improcedência dos embargos, ID n. 200203152.
A seguir vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Registre-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O pedido inicial foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor, no que tange ao débito.
Por outro lado, o inadimplemento está devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, demonstrando que a ré não pagou as mensalidades avençadas, o que não foi questionado pela requerida.
Quanto aos juros, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a mora se configura no momento do vencimento da obrigação, de forma que os encargos da mora, devem incidir a partir da data do vencimento de cada mensalidade, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Assim, não há que se falar em incidência dos juros de mora a partir da citação ou do ajuizamento da ação, pois não resta demonstrado excesso ou abuso da parte autora por não exercer logo o seu direito de cobrar o débito e tampouco resta demonstrado que a conduta da parte autora tenha provocado, de forma abusiva, a expectativa na parte devedora de que a dívida não seria mais exigida, já que o serviço foi prestado, sendo devida a contraprestação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES NÃO PAGAS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ART. 389 E 397 DO CÓDIGO CIVIL.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
CONDUTA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento das mensalidades (mora ex re).
Consequentemente, os juros de mora e a correção monetária são aplicáveis a partir do vencimento de cada parcela, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil. 2.
Não há evidência de excesso ou abuso por parte da autora ao aguardar um longo período antes de ingressar com ação judicial, considerando a validade de seu direito de crédito.
Não há prova de que sua conduta tenha provocado de forma abusiva a expectativa na parte devedora de que a dívida não seria mais exigida, eis que as mensalidades escolares devem ser pagas na data dos seus vencimentos em contraprestação aos serviços ofertados pela instituição de ensino.
Violação ao princípio do duty to mitigate the loss rejeitada. 3.
A revogação do benefício da gratuidade de justiça exige prova da modificação na condição de hipossuficiência econômico-financeira, incumbindo à parte que alega o ônus de provar tal condição. 4.
A imposição da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, não sendo possível a condenação baseada em presunção e tampouco para coibir o direito recursal. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1856496, 07035334820238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tendo em vista que a requerida não apresentou fundamentação suficiente para desconstituição dos valores trazidos a título de crédito pela requerente, impõe-se a procedência do pedido deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos em embargos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO deduzido pela parte autora, para CONSTITUIR o contrato que instrui o feito em título executivo judicial, no valor das mensalidades vencidas entre os meses de março a dezembro de 2019, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (cláusula décima), a partir do inadimplemento de cada mensalidade.
Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
A exigibilidade da verba, porém, resta suspensa pelo prazo legal, tendo em vista que a requerida litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:57
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR).
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705153-43.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: CARLA BERNADETTE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de juntar o substabelecimento das advogadas Alessandra Soares da Costa Melo e Rosane Campos de Sousa, uma vez que o apresentado pelo autor não consta os nomes das advogadas registradas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
12/03/2024 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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