TJDFT - 0715533-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2024 20:48
Outras decisões
-
20/06/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715533-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: WALTER PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ISA HELENA OLIVEIRA GOMES DE ALMEIDA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/04/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 19:02
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715533-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: WALTER PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ISA HELENA OLIVEIRA GOMES DE ALMEIDA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de espólio de" para WALTER PEREIRA, representado pela viúva ISA HELENA OLIVEIRA GOMES DE ALMEIDA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que celebrou com a parte requerida, falecido em 23/10/2022, via sistema de Auto Atendimento, Crédito Direto ao Consumidor de número 900071858, a quantia no valor de R$ 264.028,21, com vencimento da última parcela em 20/10/2028.
Aduz que o réu iniciou o inadimplemento em 20/11/2022 (com o falecimento), havendo o vencimento antecipado da dívida, cujo montante atualizado é de R$286.886,81, conforme planilha de id. 168494061.
Ao fim requer a procedência da ação e consequente expedição de mandado de pagamento em desfavor do espólio.
Ressalta que até o momento não foi localizado processo de inventário.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citada por oficial de justiça (Id. 186917299), a viúva representante do espólio não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (Id. 189565544). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Inicialmente decreto a revelia da parte ré, uma vez intimada por sua representante legal, não apresentou defesa.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, o instrumento de crédito (id. 168494060), demonstrativo financeiro do saldo devedor, id. 168494061, certidão de óbito, id. 168494064 e notificação extrajudicial (id. 168494068).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno o requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. À secretaria para anotação de revelia nos autos.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 17:02:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:27
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715533-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: WALTER PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ISA HELENA OLIVEIRA GOMES DE ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Regularmente citada, a representante do espólio não se manifestou.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 17:49:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 21:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:32
Outras decisões
-
21/08/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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